Parte III – Teixeira de Freitas e sua Consolidação das Leis Civis

Parte III – Teixeira de Freitas e sua Consolidação das Leis Civis

Jarbas Avelino e Marcelo Leonardo de M. Simplício

Augusto Teixeira de Freitas, frequentemente nomeado “o jurisconsulto do Império”, filho do Barão de Itaparica, […] “nasceu em 19 de agosto de 1816, em Cachoeira, pequena cidade da província da Bahia. Começou os estudos jurídicos na Faculdade de Direito de Olinda. Em 1832, transferiu-se para São Paulo, onde realizou seus estudos até o quarto ano. De volta a sua faculdade de origem, ali terminou a carreira no ano de 1836.”[1]

Em sua trajetória acadêmica, portanto, Teixeira de Freitas passou pelas duas faculdades de Direito então existentes, as quais tiveram suas criações atreladas a fatores vários, entre os quais a necessidade de formação e consolidação de um Estado Nacional; a constituição de uma identidade político-cultural e ideológica ligadas aos setores dominantes da sociedade; a necessidade de formação de um quadro burocrático autônomo e apto a assumir importantes funções estatais; bem como a necessidade da elite agrária de redesenhar o cenário político-institucional para preservar seus privilégios econômico-sociais, como a grande propriedade, a escravidão, as profundas diferenças sociais e regionais.[2]

Já em sua atuação profissional, Teixeira de Freitas chegou a desempenhar, ainda que por breve período, a função de magistrado. Mas foi como advogado que ele se destacou e construiu importante trajetória. A propósito, diz Ignacio Poveda:

“Em 1843, foi viver no Rio de Janeiro, com a ideia de exercer a advocacia. Participou na fundação do Instituto dos Advogados Brasileiros, do qual chegou a ser presidente. Em 1845, o nomearam advogado do Conselho de Estado, cargo que ocupou até 1880, ao mesmo tempo em que exercia a atividade forense em escritório próprio, com enorme sucesso e reconhecimento.”[3]

Além de sua relevante atuação advocatícia, Teixeira de Freitas legou relevante contribuição ao âmbito da cultura jurídica nacional, notadamente no campo do Direito Civil. Aliás, mesmo com a Constituição Imperial de 1824 estabelecendo a necessidade de organização, o quantoantes, de um código civil no Brasil, manteve-se vigente a normativa das Ordenações Filipinas, situação que, em matéria de Direito Civil, perdurou até 1916, quando emergiu o primeiro código brasileiro.

Contudo, antes de 1916, houve várias tentativas de codificação civil no Brasil, movimento que ganhou seu primeiro passo com a contratação de Teixeira de Freitas, que assumiu a complexa tarefa de organizar a esparsa e confusa legislação civil até então vigente no Brasil. Sobre isso:

“Em 15 de fevereiro de 1855 era celebrado um contrato entre o Governo Imperial, representado por seu Ministro da Justiça, Nabuco de Araújo, e o Bacharel Augusto Teixeira de Freitas, para classificação e consolidação de toda a legislação civil. Dizia o contrato: ‘A consolidação será feita por títulos e artigos, nos quais serão reduzidas a proposições claras e sucintas as disposições em vigor” (cl. 3). Uma comissão constituída por Nabuco de Araújo para rever o projeto da Consolidação daria parecer favorável, em 4 de dezembro de 1858, ficando o trabalho de Teixeira de Freitas recompensado.’ ”[4]

Cabe destacar a grande relevância do texto da Consolidação das Leis Civis, a qual, além de ter organizado o confuso estado da legislação civil vigente, abriu caminho para novas iniciativas legislativas, tal como afirma Poveda:

“Junto com a prestigiosa atividade de grande jurisconsulto, Teixeira de Freitas contribuiu para abrilhantar a literatura jurídica brasileira, com obras de grande qualidade e envergadura. Sua obra-prima é a Consolidação das Leis Civis, redigida m virtude de contrato firmado com o Ministério da Justiça, em fevereiro de 1855. Essa obra era apenas o primeiro passo do plano que ele havia apresentado para a realização do Código Civil brasileiro. Em seu modo de ver, antes de proceder à codificação, seria necessário conhecer o estado da legislação pátria, revisando “esse imenso caos de leis complicadas e extravagantes”, e classificando-as de um modo sistemático. Feito isso, seria necessário simplificar esse material, consolidá-lo, depois do que se poderia proceder à reforma, eu resultaria no Código Civil.”[5]

Com relação à conclusão e estrutura da Consolidação das Leis Civis, de Teixeira de Freitas, constituída por 1.333 artigos, pontua José Reinaldo de Lima Lopes:

“Conclui sua Consolidação das Leis Civis obtendo aprovação do governo em 1858 (pelo parecer da comissão revisora composta do Visconde de Uruguai, José Tomás Nabuco de Araújo e Caetano Alberto Soares). A Consolidação obedeceu à seguinte divisão das matérias: uma parte geral sobre as pessoas e as coisas; uma parte especial dividida em dois livros, o primeiro sobre os direitos pessoais, incluindo as relações em função da família e as relações derivadas dos contratos e atos ilícitos (esbulho e dano), o segundo tratando dos direitos reais, inclusive a matéria de sucessões, e direitos reais de garantia.”[6]

Em outra passagem, versando sobre o papel de centralidade que a Consolidação assumiu no âmbito do direito privado no Brasil, sobretudo, como texto normativo de referência, José Reinaldo Lopes diz que:

“A Consolidação logo transformou-se em texto de referência obrigatória. Ela passou a conter, sem repetições e de forma compreensível para os contemporâneos, todo o direito vigente, ou seja, conservando essencialmente o que de direito privado sobrevivia das Ordenações Filipinas. Ao mesmo tempo, como diz o autor na célebre Introdução que escreveu, já se poderia considerar revogado tudo aquilo que era incompatível com o regime constitucional. O texto da Consolidação continha as disposições legais consolidadas, mais as notas e os comentários de Teixeira de Freitas, explicando por que e como se encontrava tal texto como norma válida, como deveria ser entendido e assim por diante. Na ausência do Código Civil, o texto formou os juristas do Império.”[7]

Em razão do exitoso trabalho de confecção da Consolidação, conforme Poveda[8], Teixeira de Freitas foi contratado, em 1859, para, no prazo de três anos, elaborar um Projeto de Código Civil, que deveria seguir o plano de exposição adotado na feitura da Consolidação. Na sua redação final, o projeto apresentava mais de 5000 artigos. Contudo, Teixeira de Freitas pretendia elaborar não um, mas dois códigos, tendo proposto ao governo imperial tal iniciativa, como se verifica a seguir:

“Na realidade, porém, o objetivo último e desejo maior do legislador era mais ambicioso: oferecer ao governo uma síntese grandiosa de seu saber jurídico, confeccionando não um, mas dois códigos, um “Geral” e outro “Civil”, para o que propunha novo contrato e prazo. O Código Geral, dividido em dois livros, contemplaria uma série de princípios comuns a todos os ramos do direito, dados preliminares que serviriam para a interpretação de todas as leis, bem como um léxico de palavras empregadas em seu sentido técnico. O primeiro de seus livros se ocuparia das “causas jurídicas”, e nele seria regulado o relativo às pessoas (seção I), aos bens (seção II) e aos fatos (seção III). O segundo trataria dos “efeitos jurídicos”. Por sua parte, o Código Civil, aproveitando em boa medida o trabalho do “Esboço”, estaria dividido em três livros, um para os efeitos civis (Livro I), outro para os direitos pessoais (Livro II) e o último para os direitos reais (Livro III). O Código Geral conteria, na expressão de Teixeira de Freitas, as leis que ensinam; o Civil, assim como todos os demais, as leis que mandam; o primeiro estaria destinado aos homens de ciência, os outros, ao povo.”[9]

Apesar da aprovação do projeto na Seção de Negócios Jurídicos do Conselho do Estado, o árduo trabalho do jurisconsulto não foi concluído, de um lado, por problemas relativos à saúde de Freitas, com a rescisão do contrato em novembro de 1872[10] e, por outro, por injunções político-jurídicas comuns a tal empreendimento.

Entre os que se colocaram em posição de antagonismo em relação à Teixeira de Freitas, pode-se destacar o então ministro da justiça José de Alencar, para quem a ideia de criação de uma lei geral para todo o país não era compatível com as peculiaridades brasileiras. A propósito, pontua Cláudio de Cicco:

“Profundo conhecedor das diversidades regionais do Brasil, que descreveu em seus romances O Gaúcho, As Minas de Prata, O Sertanejo etc., Alencar condenava um Código único para o Brasil e não aceitava a abolição imediata da escravatura, base da riqueza agrícola do Brasil latifundiário, que ele representaria no Parlamento e depois no Ministério da Justiça.”[11]

Portanto, o projeto de codificação defendido por Teixeira de Freitas não era unanimidade nos cenários jurídico e político de seu tempo, em que pese estivesse apoiado em comando constitucional expresso, como se vê no art. 179, XVIII[12]. É que o movimento de codificação, embalado por um discurso frequentemente iluminista, vinha acompanhado de ideias jurídicas transformadoras, como a igualdade, algo problemático em uma sociedade tão hierarquizada como aquela em que viveu Teixeira de Freitas.

Nesse cenário, as Ordenações Filipinas, que resistiam aos ventos de inovação oriundos da Europa, pareciam encontrar no ambiente social e cultural brasileiro, ao menos no sentir de parte expressiva dos que ocupavam posições centrais na burocracia imperial e no Parlamento, ressonância e aderência, sendo esta uma das razões para o insucesso circunstancial do trabalho de Teixeira de Freitas, que juntamente com o de seus sucessores, foi analisado e discutido até 1916, ocasião em que, finalmente, emergiu o primeiro código civil brasileiro.

Assim, se é verdade que o projeto de codificação de Teixeira de Freitas, apesar de sua profundidade e rigor dogmático no manejo e tratamento dos institutos jurídicos, não encontrou acolhida no Brasil, ao menos em termos de imediata positivação, foi capaz de inspirar movimentos de codificação civil na América Latina, merecendo destaque, além do Brasil, os casos argentino e paraguaio.

A propósito da influência de Teixeira de Freitas e de seu projeto de codificação, afirma o historiador do Direito argentino Ricardo D. Rabinovich-Berkman:

“En la Argentina, Vélez Sarsfield, que estaba preparando en esse tiempo el Código Civil, descubrió los trabajos de Freitas y los apreció como nunca otro por entonces. Mantuvieron una breve (y poco ineresante) correspondencia, pero nunca se conocieron personalmente. Sin embargo, el Esbozo tuvo una enorme influencia sobre Vélez, que no solamente tomó de él la metodologia de organización del Código, sino también una cantidad de artículos, notas y soluciones, algunas de ellas muy innovadoras, como la atinente a las “personas por nascer”. Además de eso, fue gracias a Freitas que Vélez conoció la obra de Savigny, que tanto afectaria la suya.”[13]

Em momento seguinte, diz o historiador Rabinovich-Berkman, ao transcrever trecho da lavra de Vélez Sarsfield acerca das influências que sofrera para confeccionar o projeto que se converteu no código civil argentino:

Vélez, al enterarse de los trabajos que Freitas tenía en curso, conseguió um ejemplar y entabló correspondencia com él, quien le expresó: “He visto que comprendió perfectamente mi sistema; y nada más grato para mí que esa espontánea uniformidad de ideas, que así fortalece la verdad de la sínteses que he osado formular”. Em efecto, el ilustre cordobés declararía, al elevar su proyecto de Libro I (1865): “Para este trabajo he tenido presente todos lós códigos publicados em Europa y América […]. Me he servido principalmente del Proyecto de código civil para España del señor Goyena, del Código de Chile, que tanto aventaja a los códigos europeos y sobre todo del Proyecto de código civil que estás trabajando para el Brasil el seños Freitas, del cual he tomado muchísimos artículos”.[14]

Isto dito, a contribuição de Teixeira de Freitas, seja pela Consolidação das Leis Civis, seja por seu projeto de Código Civil (embora vencido este pelas injunções de seu tempo), demonstra que o fenômeno jurídico não pode ser reduzido à falsa ideia da legislação como única via histórica possível[15], sendo integrado pelo direito legislado e o direito praticado, o direito positivado e o direito formulado na interface entre tradição e vida cotidiana, com a mediação dos estudiosos do campo jurídico. A obra de Teixeira de Freitas, vasando inclusive das fronteiras do Brasil, pôs em contato a tradição jurídica e as questões que ganhavam forma e cor em seu tempo, contribuindo, assim, para a consumação da codificação civil brasileira.


[1] POVEDA, Ignacio Maria Velasco. Três vultos da cultura jurídica brasileira: Augusto Teixeira de Freitas, Tobias Barreto de Menezes e Clóvis Bevilaqua. In: BITTAR, Eduardo C. B. (Org.). História do direito brasileiro: leituras da ordem jurídica nacional. São Paulo: Atlas, 2006, p. 35.

[2] AVELINO, Jarbas Gomes Machado. As escritas dos bacharéis: a ciência e o direito como mediadores para a construção de uma sociedade republicana. Dissertação (Mestrado) – Curso de História do Brasil, Universidade Federal do Piauí, Teresina, 2010, pp. 21-22.

[3] Op. cit., pp. 35-36.

[4] DE CICCO, Cláudio. História do pensamento jurídico e da filosofia do direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 251.

[5] Op. cit., p. 36.

[6] LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito na história: lições introdutórias. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 282.

[7] Idem.

[8] Op. cit., p. 36.

[9] Idem.

[10] Ibidem, p. 37.

[11] Op., cit., p. 253.

[12] Art.179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

[…]

XVIII. Organizar–se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade.

[13] RABINOVICH-BERKMAN, Ricardo David. Un viaje por la historia del derecho. Buenos Aires: Quorum, 2007, p. 284.

[14] Idem, pp. 286-287.

[15] FONSECA, Ricardo Marcelo. Introdução teórica à história do direito. Curitiba: Juruá, 2010, p. 161.