O artigo analisa os pressupostos e efeitos da responsabilidade pós-contratual, entendida como a responsabilidade decorrente da violação dos deveres de consideração, oriundos da boa-fé objetiva (art. 422 CC), após a extinção do contrato. No texto faz-se uma análise comparada com o direito alemão, examinando alguns casos oriundos dos tribunais alemães.
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Equilíbrio e vulnerabilidade nos contratos: marchas e contramarchas do dirigismo contratual
O escopo central do presente estudo consiste em investigar o sentido e o alcance das chaves conceituais do equilíbrio e da vulnerabilidade no direito contratual brasileiro.
Revisão contratual e quebra da base do negócio
Reza a lenda que o legislador teria afastado a teoria da base do negócio do Código Civil. Uma análise histórica, sistemática e teleológica mostra, contudo, que ele a recepcionou por meio da cláusula geral boa-fé objetiva art. 422 CC2002 e que a teoria permite revisar os contratos desequilibrados pela pandemia de Covid-19.
O DIREITO COMO EXPERIÊNCIA. Dos “Coronation cases” aos “Coronavírus cases”.
Em 26 de junho de 1902 ocorreria a coroação de Eduardo VII da Inglaterra. O Sr. Krell era proprietário de uma casa no caminho da procissão da coroação, alugando-a para o Sr. Henry por um dia. A procissão foi cancelada em razão de uma cirurgia de urgência sofrida pelo futuro monarca. Consequentemente, o contratante se recusou a pagar o preço fixado..
OS DEVERES DE CONSIDERAÇÃO E A PANDEMIA
Talvez hoje, e tão-só em decorrência da pandemia causada pela COVID-19, que ataca e aflige a todos nós, direta e indiretamente, sem qualquer distinção, mínima que seja, os defensores da intangibilidade contratual e da mínima intervenção estatal nas relações privadas possam estar refletindo ["talvez" – repetimos] sobre a necessidade de afastar o mencionado establishment1. E nem se diga que tal provável e conveniente mudança de direção doutrinária resulta dos excepcionais act of God e force majeure2, que, aliás, eles sempre combateram...