Juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária após a Lei dos Juros Legais (Lei nº 14.905/2024): dívidas civis em geral, de condomínio, de factoring, de antecipação de recebíveis de cartão de crédito e outras.

Juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária após a Lei dos Juros Legais (Lei nº 14.905/2024): dívidas civis em geral, de condomínio, de factoring, de antecipação de recebíveis de cartão de crédito e outras.

Carlos E. Elias de Oliveira

Membro da Comissão de Juristas para Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Professor de Direito Civil, Notarial e de Registros Públicos. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil (único aprovado no concurso de 2012). Advogado/Parecerista. Ex-Advogado da União (AGU). Ex-assessor de ministro do STJ. Pós-Doutorando em Direito Civil (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela UnB (1º lugar no vestibular de 1º/2002). Instagram: @profcarloselias e @direitoprivadoestrangeiro E-mail: carloseliasdeoliveira@yahoo.com.br

RESUMO

Tendo em vista a extensão deste texto – justificada pela necessidade de digerir ao leitor um assunto recheado de conceitos da Economia não tão familiares –, convém começar o presente texto resumindo, em frases diretas, as ideias principais.

Segue resumo das ideias do texto:

1. A Lei dos Juros Legais (Lei nº 14.905/2024) promoveu alterações relevantes na sistemática dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da correção monetária. Buscou uniformizar essas regras para todas as dívidas civis, inclusive para as de contribuição condominial. Sua entrada em vigor dar-se-á em 30/AGO/2024 (capítulos 1 e 6).

2. Convém que a calculadora interativa a ser criada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) seja mais completa do que a atual Calculadora do Cidadão e ofereça cálculos mais completos com diferentes marcos temporais e diferentes eventos, com funcionalidades até mais avançadas das tradicionais calculadoras disponibilizadas pelos sites de Tribunais. A ideia é permitir que o cidadão, com facilidade, obtenha um resultado rápido (capítulo 1).

3. Juros remuneratórios são preço e são devidos no período da normalidade contratual. Já os juros moratórios são devidos no período da anormalidade. A permissão, em contratos bancários, de cobrança de juros remuneratórios no período da anormalidade é fruto de atecnia taxonômica e representa, na verdade, uma espécie de indenização por lucros cessantes (capítulo 2).

4. O índice supletivo de correção monetária para as dívidas em geral é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice que mede, de oficial, a inflação no país (capítulo 3).

5. Convém que o Conselho Nacional de Justiça esclareça que os débitos judiciais deverão passar a ser corrigidos pelo IPCA, e não mais pelo INPC. Similar medida de esclarecimento pelo Poder Executivo mediante decreto seria bem-vinda (capítulo 3.2.).

6. Os juros moratórios convencionais não podem exceder o dobro dos juros moratórios legais (capítulo 4.1.).

7. Os juros moratórios legais é o resultado positivo da seguinte equação: taxa Selic – IPCA (capítulo 4.2.).

8. Em regra, os juros remuneratórios não podem exceder o dobro dos juros moratórios legais e não podem sujeitar-se a capitalização em periodicidade inferior à anual (capítulo 5.2.).

9. Não se aplica o teto dos juros remuneratórios nem outras restrições da Lei de Usura (como a vedação de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual) para obrigações entre pessoas jurídicas ou para obrigações no âmbito do mercado financeiro (capítulo 5.2.2.).

10. No caso de alguma pessoa natural vier a ser considerada coobrigada ou corresponsável de uma dívida de pessoa jurídica com juros remuneratórios acima do teto dos juros remuneratórios (como nos casos de fiança ou de desconsideração da personalidade jurídica), há necessidade de recálculo da dívida. É que a pessoa natural só pode ser obrigada a juros remuneratórios acima do teto da Lei de Usura em obrigações no âmbito do mercado financeiro. A integralidade da dívida originária, sem a restrição do teto, só pode ser cobrada da pessoa jurídica (capítulo 5.2.3.).

11. Mesmo nos casos de não incidência do teto da Lei de Usura, o índice pactuado de juros remuneratórios pode ser considerado nulo por abuso de direito se excederem colossalmente a média de mercado, sem qualquer justificativa da particularidade do caso concreto (capítulo 5.2.3.).

12. É descabido invocar o teto da Lei de Usura em operações de factoring ou nas de antecipação de recebíveis de cartão de crédito, pois inexiste aí o fato gerador dos juros remuneratórios (capítulo 5.2.4.1.).

13. As novas regras de juros remuneratórios não se aplicam a contratos anteriores, nem mesmo sobre prestações pendentes ou vincendas. É diferente do que se dá em relação às novas regras de juros moratórios, que atingirão as prestações pendentes ou vincendas de contratos anteriores (capítulo 6).

1. Introdução e a necessidade de a calculadora do BACEN ser mais funcional

Qual é o índice dos juros moratórios legais? Há teto para os juros remuneratórios? Qual é o índice devido a título de correção monetária?[1]

Este artigo volta-se a discutir essas questões diante do cenário desenhado pelo que chamamos de Lei dos Juros Legais (Lei nº 14.905/2024), que entrará em vigor em 30 de agosto de 2024[2].

Averbamos que a nova Lei preferiu adotar índice oscilante para lidar com o tema, o que inevitavelmente torna os cálculos mais complexos. Prova disso é que o art. 4º da Lei dos Juros Legais (Lei nº 14.905/2024)[3] determina que o BACEN disponibilize ao público uma espécie de calculadora interativa.

A nova Lei não seguiu uma alternativa muito vantajosa em termos de simplificação e de sistematicidade (a adoção um percentual fixo de juros moratórios legais) sugerida no recente Anteprojeto de Reforma do Código Civil[4] e tão magistralmente defendida pelo Ministro Luis Felipe Salomão em recente voto perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ocasião do julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.759.982/SP[5].

Seja como for, o ideal é que, no mínimo, a calculadora interativa seja mais completa do que a atual Calculadora do Cidadão disponibilizada no site do BACEN[6] e vá além para oferecer cálculos mais completos com diferentes marcos temporais e diferentes eventos, com funcionalidades até mais avançadas das tradicionais calculadoras disponibilizadas pelos sites de Tribunais. A ideia é permitir que o cidadão, com facilidade, obtenha um resultado rápido.

Desde logo, fazemos uma ressalva de nomenclatura: apesar de o texto legal referir-se a taxa de juros (art. 406 e 591, CC), trata-se de atecnia jurídica, pois taxa é um tipo de tributo. Preferiremos o verbete índice em nome da adequada taxonomia jurídica.

A propósito, agradecemos ao amigo professor Rafael de Castro Alves, consultor legislativo do Senado Federal, advogado e ex-procurador do BACEN, um dos juristas mais especializados no tema, pelas reflexões que travamos sobre o assunto e que nos ajudaram no amadurecimento de vários pontos.

Também registramos agradecimentos ao amigo professor Marlon Tomazette, um dos maiores empresarialistas brasileiros, com quem também pudemos amadurecer reflexões mediante conversas informais.

2. Conceitos básicos: juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária. A atecnia taxonômica em contratos bancários.

De modo simplificado, os juros remuneratórios podem ser definidos como o “aluguel” do dinheiro. É o preço cobrado pelo empréstimo de dinheiro. É a remuneração a quem deixou seu dinheiro ser “usufruído” por outrem. Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “trata-se, (…) sob o prisma eminentemente jurídico, de um fruto civil correspondente à remuneração devida ao credor em virtude da utilização de seu capital”[7]. No mesmo sentido é a lição de Flávio Tartuce: “Os juros podem ser conceituados como frutos civis ou rendimentos devidos pela utilização de capital alheio”[8].

A analogia com a locação é didática. Se empresto um apartamento, eu cobro um aluguel (preço da locação), além de ter o direito a receber o apartamento de volta ao final do contrato. Se, porém, eu empresto um dinheiro, eu cobro juros remuneratórios (preço do empréstimo), sem prejuízo de receber o dinheiro emprestado de volta ao término do contrato. Por isso, os juros remuneratórios são devidos no período da normalidade obrigacional, assim entendido o período até o vencimento da obrigação pecuniária.

Não é apenas em empréstimos stricto sensu que incidem juros remuneratórios. Em uma venda de um produto a preço parcelado, também pode haver cobrança de juros remuneratórios sobre o saldo devedor em aberto. Afinal, o comprador recebeu o produto, sem ter de desembolsar a integralidade do dinheiro correspondente. É como se o comprador tivesse obtido um empréstimo.

Em outras situações análogas em que alguém está a “usufruir” onerosamente do dinheiro de outrem também se pode falar em juros remuneratórios para designar o preço a ser pago.

No final das contas, expressões como parcelamento, financiamento e empréstimos costumam abranger a ideia de antecipar o dinheiro a alguém em troca do pagamento de juros remuneratórios como um “aluguel” desse dinheiro. No caso de compra de um bem a preço parcelado, é como se o adquirente, no lugar de desembolsar o preço à vista, tomasse uma espécie de empréstimo com o próprio vendedor para ir pagando o preço fracionadamente.

Já os juros moratórios destinam-se a, no caso de inadimplemento, indenizar o credor pela indisponibilidade do dinheiro, além de secundariamente punir o devedor. A função indenizatória dos juros moratórios é realçada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil, que permite a cobrança de indenização suplementar no caso de insuficiência dos juros moratórios[9]. Trata-se de uma verba devida apenas no período da anormalidade obrigacional, assim entendida a posterior ao vencimento (a fase de inadimplência).

Por fim, correção monetária é mera manutenção do valor real da moeda. É apenas manter o “poder de compra” do dinheiro. Por exemplo, no início da década de 1990, o valor de R$ 4,50 era suficiente para comprar uma promoção de sanduíche, batata e refrigerante. Hoje, a mesma promoção custa R$ 20,00. Isso indica que o valor nominal (valor sem correção monetária) não corresponde ao valor real do dinheiro (valor corrigido monetariamente).

Em regra, a correção monetária incide automaticamente durante o período da anormalidade contratual, pois se presta a preservar o valor real da dívida pecuniária inadimplida. São os arts. 389, 395 e 404 do CC[10].

Já, no período da normalidade contratual, a correção monetária não incide, salvo se houver pacto expresso nesse sentido. Isso, porque, nessa etapa, estamos a tratar de preço. Cabe às partes serem expressas acerca do preço estipulado. Vale, no caso de preço em dinheiro, o princípio do nominalismo (arts. 315 e 316 do CC[11]).

Para aferir qual o índice de correção monetária adequado, há diferentes índices disponibilizados por diferentes instituições (públicas e privadas), que acompanham a evolução do preço de determinadas cestas de produtos.

Há diferentes metodologias para apurar a correção monetária. Cada metodologia é expressa em um índice diferente, produzido por diferentes instituições.

Alguns índices buscam, por parâmetros diferentes, indicar a variação dos preços em geral. São os índices gerais de correção monetária, como o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ambos mantidos pelo IBGE[12]; do IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado), fornecido pela FGV, uma importantíssima fundação privada[13].

O IPCA é índice oficialmente escolhido para medir a inflação no país[14], porque é o índice mais amplo (como diz o próprio nome). O INPC não foi o escolhido, porque ele não é tão amplo assim: ele foca apenas a oscilação do custo de vida de famílias de renda mensal de 1 a 5 salários mínimos. O IGP-M, a seu turno, parece-nos não ter sido o escolhido por ser mantido por uma instituição privada, ao contrário dos outros dois, que são mantidos pelo IBGE, fundação pública federal vinculada ao Ministério do Planejamento e Orçamento.

Outros índices concentram-se na oscilação dos preços em apenas determinados setores da economia, caso do INCC (Índice Nacional da Construção Civil), também mantido pela FGV, o qual retrata a oscilação dos preços de produtos e serviços envolvidos na construção de residências.

Sobre o tema, tivemos a oportunidade de escrever com João Costa-Neto no nosso manual de Direito Civil[15]:

5.2.2. Inadimplemento relativo

5.2.2.1. Noções gerais

No caso de inadimplemento relativo, a prestação tardia ainda é útil. O credor ainda pode cobrá-la. O inadimplemento tardio ocorre após a configuração da mora. Estudaremos mais à frente no que consiste a mora. Mas, em síntese, mora significa atraso injustificado. Ou seja: se o devedor não cumpriu a obrigação no prazo e não tem uma justificativa juridicamente aceitável para tanto, incidiu em mora.

Quem está em mora sofre diversas consequências negativas. Uma dessas consequências é que a dívida aumentará por causa de encargos moratórios autorizados em lei. Ou seja: a dívida agora será acrescida de correção monetária, juros moratórios e multa moratória. E também de honorários advocatícios extrajudiciais e de custas judiciais (arts. 389, 395 e 404, CC).

(…)

5.2.2.2.1. Preço (período da normalidade) vs. encargos moratórios (período da anormalidade)

O período da normalidade obrigacional perdura até antes do vencimento da obrigação. Quando se trata de contratos, é comum a nomenclatura “período da normalidade contratual”. Mas nada impede o uso da expressão mais genérica (período da normalidade obrigacional).

Nesse período, as partes podem estipular uma remuneração, que corresponde ao preço. Vige o princípio da livre contratação, que confere autonomia na estipulação do preço. Em regra, as partes têm liberdade para arbitrar o preço que lhes aprouver. De modo excepcional, o Estado coloca limites de preços a determinados produtos ou serviços. Essa limitação exige cautela, diante do potencial lesivo dos tabelamentos de preços para a economia. É o que se extrai do inciso IIII do art. 3º da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).

O Estado não costuma ter condições para dimensionar todos os riscos e custos do negócio, o que pode desestimular a atividade empresarial. Em planos individuais de saúde, por exemplo, a ANS controla os aumentos dos preços por força da Lei nº 9.961/2000. Na prática, essa política da ANS conduziu as operadoras de plano de saúde a abandonarem, em grande medida, os planos individuais. As operadoras passaram a focar a celebração de planos de saúde em grupo. Nos planos de saúde em grupo, não há o controle de preços, o que é ruim para o consumidor. Em qualquer caso, excessos desproporcionais no arbitramento do preço podem ser tidos por anuláveis na lesão especial (art. 157, CC) ou nulos na lesão consumerista (art. 6º, V, CC).

O período da anormalidade obrigacional inicia-se após o vencimento da obrigação, caso haja inadimplemento relativo. Nesse período, a parte prejudicada pelo inadimplemento poderá cobrar encargos moratórios.

Preço é o valor estipulado para o período da normalidade obrigacional. Já os encargos moratórios incidem durante o período da anormalidade obrigacional.

5.2.2.2.2. Juros remuneratórios vs. juros moratórios: diferença e tetos

Os juros remuneratórios – também chamados de juros compensatórios – são o preço do empréstimo de um dinheiro. Ao emprestar um imóvel ou um veículo, cobra-se aluguel como remuneração. Quando se empresta dinheiro, cobram-se juros remuneratórios como retribuição.[16] Os juros remuneratórios, numa metáfora, são o “aluguel do dinheiro”. A cobrança de juros remuneratórios, notadamente desde a Idade Média, sempre foi vista com ressalvas, por ser estigmatizada como usura. Tomás de Aquino (apud Rodrigues Junior, 2010, p. 919[17]) afirmava que “receber juro por um mútuo é injusto em si, porque implica a venda do que não existe, com o que manifestamente se produz uma desigualdade contrária à justiça”.

(…)

Os juros moratórios não se confundem com os remuneratórios. Os juros moratórios incidem durante o período da anormalidade obrigacional. E são apenas um dos encargos moratórios existentes. Por serem um encargo moratório, podem incidir sobre dívidas pecuniárias ou não. Os juros moratórios não são uma remuneração. A sua natureza jurídica vacila, na doutrina, entre uma punição ou uma indenização em razão da mora (atraso injustificado). É o que exporemos mais à frente.

Os juros moratórios podem ser legais ou convencionais. (…)

(…)

5.2.2.3. Encargos moratórios

5.2.2.3.1. Panorama da correção monetária, em geral e em dano moral, e dos juros moratórios, nas responsabilidades contratual (mora ex re, dies interpellat pro homine, ou ex persona) e extracontratual

Antes de detalhar os encargos moratórios, é oportuno expor uma noção geral de correção monetária e expor como são os juros moratórios e a correção monetária na responsabilidade civil. Haveremos de detalhar os conceitos que exporemos aqui nos próximos capítulos.

A inflação diminui o poder de compra da moeda. Nos anos 2000, era possível comprar uma cesta básica com R$ 131,94. Em 2021, o valor saltou para R$ 2.053,34. Acredite: os coautores desta obra nem são tão velhos assim e chegaram a comprar uma oferta do BigMac por R$ 4,50, com batata e bebida. Hoje, o produto não sai por menos de R$ 16,50.

Em síntese: o que se comprava com o valor X já não se compra mais. A moeda perde poder aquisitivo gradativamente. Essa é a regra em uma economia. O ideal apenas é que a inflação não seja muito alta. O contrário da inflação – a deflação – causa problemas muito piores. As piores crises do capitalismo – como a queda da bolsa de Nova Iorque em 1929 – geraram deflação. Para ter-se uma ideia: foi somente em 1945 – após a Segunda Guerra – que se retomaram os índices de crescimento pré-crise de 1929. A inflação é ruim, mas a deflação é bem pior.

A correção monetária existe para compensar a inflação. Suponha que A devesse a B R$ 10 mil em 2001. Esse valor hoje, com correção monetária, é bastante superior a R$ 10 mil. A correção monetária é justamente a atualização do valor, considerando-se a inflação.

Ou seja: se A não paga a B no dia pactuado, terá de pagar, posteriormente, o valor corrigido monetariamente. A tinha de pagar o valor X na data Y. Em data posterior, terá de pagar X corrigido monetariamente conforme o número de dias que demorou injustificadamente para adimplir a dívida.

(…)

4.4.3.2. Dívidas em dinheiro: princípio do nominalismo e suas exceções (cláusula de escala móvel e teoria da imprevisão)

A regra é a de que a dívida deve ser paga no vencimento. Se for em dinheiro, o valor a ser considerado é o valor nominal da dívida (art. 315, CC). É que, em princípio, não há correção monetária sobre a dívida antes do vencimento (período da normalidade obrigacional). Presume-se que, ao pactuarem a dívida, as partes pretendem receber o valor nominal indicado. Trata-se do princípio do nominalismo.

Há, porém, duas exceções a esse princípio.

A primeira é a cláusula de escala móvel, também batizada de cláusula de escalonamento. A referida cláusula estipula a oscilação do valor da dívida de acordo com índices de custo de vida. Ou seja: a dívida passa a variar segundo índices de correção monetária. O valor nominal poderá, portanto, aumentar ou diminuir progressivamente, a depender da inflação ou da deflação (art. 316, CC).

A lei proíbe correção monetária do valor da dívida em periodicidade inferior a um ano, salvo autorização legal específica (art. 2º da Lei nº 10.192/2001 e art. 28 da Lei nº 9.069/1995 – Lei do Plano Real). Trata-se de herança do combate à inflação galopante. Admitir que particulares pactuem correção monetária em periocidade inferior tende a causar aumento generalizado dos preços dos produtos (inflação) com a consequente desvalorização da moeda, o que é péssimo do ponto de vista macroeconômico ao País.

Um alerta faz-se desde logo. A vedação aplica-se à correção monetária no período da normalidade obrigacional. Ou seja: incide sobre o período anterior ao vencimento da obrigação. A correção monetária incidirá, sem restrições e de modo automático, após o vencimento da obrigação, caso ela seja descumprida, por força dos arts. 389 e 395, CC (período da anormalidade obrigacional).

A segunda exceção é a aplicação da teoria da imprevisão (art. 317 do CC c/c arts. 478 a 480, CC). O juiz poderá mudar o valor da obrigação (revisão da obrigação), se, por motivo imprevisível e superveniente, a prestação tornar-se manifestamente desproporcional no momento do pagamento.

Para parte da doutrina, o art. 317 do CC apenas possibilita ao juiz fixar correção monetária em contrato no qual as partes não a estipularam (Simão, 2019, p. 183). A doutrina dominante ampliou, contudo, o âmbito de aplicação da norma. Enxergou nela a teoria da imprevisão.

Alertamos para uma situação peculiar dos “contratos bancários”, fruto do que consideramos ser uma atecnia taxonômica do ponto de vista da técnica jurídica, conforme exporemos mais abaixo. Chamamos de “contratos bancários” aqueles regulados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, nos moldes da Lei nº 4.595/1964.

Nos “contratos bancários” – que se sujeitam a um regime próprio a afastar a incidência da Lei de Usura[18] –, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já permitiu a cobrança de juros remuneratórios no período da anormalidade obrigacional, no lugar da cobrança de juros moratórios. A ideia é permitir à instituição financeira uma compensação financeira adequada pelo atraso no pagamento. É a Súmula nº 296/STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. A Resolução CMN[19] nº 4.882, de 23 de dezembro de 2020, aprimorou essa regra, estabelecendo que, no período da anormalidade contratual, é cabível a cobrança cumulativa de juros remuneratórios, multa e juros de mora[20].

Há duas atecnias na resolução do CMN (Conselho Monetário Nacional).

A primeira é de nomenclatura jurídica. É atécnico afirmar que, nos contratos bancários, os juros remuneratórios seriam um dos encargos moratórios. Isso, porque, por definição adequada da civilística, juros remuneratórios são um preço, e preço é devido apenas no período da normalidade.

Na verdade, sob a ótica da terminologia jurídico-técnica, o que seria cabível é a cobrança, pelo banco, de uma indenização por lucros cessantes causados pelo atraso no pagamento da dívida pecuniária. Esses lucros cessantes podem corresponder ao valor próprio de juros remuneratórios. Afinal de contas, se o banco tivesse recebido o pagamento, teoricamente ele poderia ter lucrado com sua exploração, emprestando dinheiro a terceiros em troca de juros remuneratórios.

A indenização desses lucros cessantes é cabível ao lado dos encargos moratórios, com algumas particularidades da natureza indenizatória dos juros moratórios e da multa moratória (arts. 404, parágrafo único, e 416, parágrafo único, do CC[21]).

Assim, por um preciosismo taxonômico, a supracitada Resolução do Conselho Monetário Nacional deveria ter dito que, no período da anormalidade contratual em contratos bancários, é cabível a cobrança de juros de mora, multa e indenização por lucros cessantes (estimados estes no valor correspondente aos juros remuneratórios contratados). Trata-se de preciosismo taxonômico. O resultado final, porém, é o mesmo com o texto atual da resolução: popularmente falando, falar de juros remuneratórios no período da anormalidade obrigacional é um gol de canela.

A segunda atecnia é que, a rigor, a multa moratória e os juros moratórios já são prefixação de indenização. Disso dá prova o fato de o parágrafo único do art. 404[22] e o parágrafo único do art. 416 do CC[23] preverem eventual indenização suplementar no caso de insuficiência dos juros moratórios e da multa moratória. Por isso, a rigor, à luz do CC, ao lado dos juros moratórios e da multa moratórios, os “bancos” só deveriam ser autorizados a cobrar, a título de indenização suplementar, o que estiver faltando disso para completar o efetivo prejuízo dos bancos, ou seja, o valor correspondente ao índice contratado de juros remuneratórios. Essa atecnia, porém, não nos parece uma ilegalidade, pois a Lei das Instituições Financeiras (Lei nº 4.595/1964) dá amplos poderes normativos ao Conselho Monetário Nacional: a resolução acima é legal (apesar de atécnica).

3. Correção monetária

3.1. Regra geral

O índice supletivo de correção monetária para as dívidas em geral é o IPCA, índice que mede, de oficial, a inflação no país[24]. Diz-se supletivo, porque esse índice será aplicado se não houver nenhum outro pactuado. É o que estabelece o art. 389 do CC (na redação dada pela Lei nº 14.905/2024):

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.     

Com o objetivo de homogeneizar o índice supletivo para todas as dívidas civis em geral, a Lei dos Juros Legais (Lei nº 14.905/2024) suprimiu expressões como “índices oficiais regularmente estabelecidos” de outros dispositivos do CC para deixar apenas a referência à correção monetária. Esse ajuste redacional deixa claro que a regra da escolha do índice de correção monetária está concentrada no art. 389 do CC. Veja, por exemplo, estas alterações legislativas feitas no Código Civil pela nova Lei:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

  Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

 Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

  Art. 418.  Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:     (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

I – por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;     (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

II – por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.     (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.

  Art. 772.  A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios.     (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

Assim, se alguém deixa de pagar uma dívida (ex.: o boleto bancário da mensalidade do curso de inglês), terá de arcar com IPCA a título de correção monetária se outro índice não tiver sido pactuado, sem prejuízo de outros encargos moratórios na forma dos arts. 389, 395 e 404 do CC.

A escolha legislativa é oportuna, pois sujeita as dívidas civis ao índice oficialmente utilizado pelo Poder Público para medir a inflação. A uniformidade de uso de índice nas dívidas é importantíssima para dar previsibilidade aos agentes econômicos e para reduzir litigiosidades desnecessárias para definição de índices.

3.2. O problema dos débitos judiciais: recomendação de edição de ato infralegal para harmonização

Com o advento da Lei nº 14.905/2024, o Poder Judiciário tem um encontro marcado para definir se o INPC deve ou não seguir como índice oficial para dívidas fixadas judicialmente.

Até então, esse era o índice devido por força do Decreto nº 86.649/1981[25], que regulamentou o art. 2º da Lei nº 6.899/1981[26]. Referido Decreto escolheu o ORTN, índice que, após sua extinção, foi substituído, por analogia, pelo INPC. Sobre a escolha do tivemos a oportunidade de escrever com João Costa-Neto no nosso manual de Direito Civil[27]:

5.2.2.3.2.3. Índice de correção monetária de dívida fixada em decisão judicial

Fixada uma obrigação de pagar dinheiro em sentença judicial, salvo disposição em contrário, deve ser aplicado o INPC como índice de correção por construção analógica do STJ.

Convém explicar o histórico desse entendimento.

Entre 1981 a 1989, o índice devido é o ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional[28]), que foi rebatizado como OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) pelo art. 6º do Decreto-lei nº 2.284/1986.

Como, em 1989, a Lei nº 7.730/1989 extinguiu a OTN, o STJ, por analogia, passou a adotar o IPC no período de janeiro de 1989 até fevereiro de 1991. E, como o IPC foi extinto em fevereiro de 1991, o STJ passou a aplicar, no período posterior até a presente data, o INPC por analogia (STJ, EREsp 371.657/PI, 3ª Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 23/06/2003).

Acontece que o novo parágrafo único do art. 389 do CC é incompatível com o ato infralegal supracitado que elegeu o INPC como índice de correção monetária. Entendemos que, doravante, os débitos judiciais devem passar a ser corrigidos pelo IPCA por força do novo parágrafo único do art. 389 do CC.

O CC deixou o silêncio para oficialmente indicar o índice de correção monetária devido nas dívidas civis. O fato de essa dívida ser reconhecida judicialmente é irrelevante, pois a natureza jurídica da dívida continua a ser a de uma dívida civil. O fato de uma dívida ser reconhecida extrajudicialmente (por consenso) ou por decisão judicial (em razão de divergência das partes) não pode interferir na natureza jurídica da dívida nem pode ser critério de escolha de índice de correção monetária.

Nesse sentido, é recomendável que o Poder Executivo expressamente altere o Decreto nº 86.649/1981 ou edite outro, a indicar o IPCA como índice de correção monetária para os débitos judiciais.

Independentemente disso, entendemos que o Poder Judiciário já pode, desde logo, passar a aplicar o IPCA no lugar do INPC como índice de correção monetária para débitos judiciais.

Aliás, para fins de harmonização, redução de litigiosidade e prevenção de multiplicação de recursos, seria de bom tom que o Conselho Nacional de Justiça editasse recomendação nesse sentido para todo o Poder Judiciário.

4. Juros moratórios

4.1. Espécies de juros moratórios e teto dos juros moratórios convencionais

Os juros moratórios podem ser legais ou convencionais.

Os legais decorrem de lei e são devidos no caso de mora do devedor sempre que não houver nada pactuado em sentido diverso.

Já os juros moratórios convencionais são aqueles escolhidos pela parte. Há um teto para tanto: o dobro dos juros moratórios legais, conforme art. 1º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933):

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062[29]).

4.2. Índice dos juros moratórios legais

Resta saber: qual é o índice de juros moratórios legais?

Após a Lei dos Juros Legais (Lei nº 14.905/2024), o art. 406 do CC passou a prever que os juros moratórios legais correspondem ao resultado positivo da seguinte equação[30]:

Juros Moratórios Legais = Taxa Selic – IPCA

Trata-se do resultado positivo. Por isso, se essa equação der negativa porque o IPCA é superior à Selic, os juros moratórios legais serão zero.

A Selic (acrônimo de “Sistema Especial de Liquidação e de Custódia”) é a taxa básica de juros do Brasil[31]. Vários países costumam ter uma taxa básica de juros também. Por exemplo, a taxa de básica de juros na Argentina é chamada de Leliq.

Em uma visão mais pragmática para os fins deste texto, a Selic indica, mais ou menos, o quanto o dinheiro parado rende um determinado país. Dá um parâmetro de quanto investidores obterão se aplicarem seus recursos em opções de renda fixa[32].

Por isso, países de economia mais frágil costumam ter taxas básicas de juros muito altas, para atrair investidores estrangeiros e, por consequência, aumentar a disponibilidade financeira do País para investimentos.

Por exemplo, em 2023, a Argentina chegou a ter taxa básica de juros (a sua Leliq) na faixa de 133% ao ano por conta da sua situação de extrema fragilidade financeira – com alta inflação e elevado nível de pobreza. Uma taxa básica de juros assim significa que investidores teriam rendimentos próximos disso se investissem no País. Isso atrai dinheiro estrangeiro para o País.

Por outro lado, países com economia mais robustas costumam ter taxa básica de juros baixas, o que, em muitas hipóteses, reduz a atratividade para investidores estrangeiros. Há casos em que a taxa básica de juros chega a ser negativa, como já ocorreu no Japão[33]. Isso, na prática, significa que deixar o “dinheiro parado” em opções de renda fixa nesses países é bem desvantajoso: o dinheiro pode chegar a atrofiar. Na prática, os investidores nacionais acabarão investindo o seu dinheiro em empreendedorismo e em empresas no país no lugar de deixar o “dinheiro parado”, o que geralmente ocorre por meio de compra de ativos na Bolsa de Valores.

É por conta desse grande impacto macroecômico que a taxa básica de juros é definida, no Brasil, por critérios de índole técnico-política[34]. No caso da taxa Selic, a definição do índice é feita pelo Copom (Comitê de Política Monetária), órgão do Banco Central do Brasil (BACEN).

Diante desse cenário, a escolha da taxa Selic como um parâmetro na definição dos juros moratórios legais representa uma tentativa do legislador de livrar o credor do prejuízo financeiro pela indisponibilidade do dinheiro. É também uma tentativa de tornar desinteressante ao devedor incorrer em mora.

A lógica é simples. Se o credor tivesse recebido o dinheiro no vencimento, ele provavelmente teria obtido um rendimento mensal próximo à Selic com aplicações de renda fixa. Já o devedor em mora acabará tendo um prejuízo grande com os juros moratórios legais, pois o rendimento que ele possa ter obtido com a retenção do dinheiro após o vencimento acabará sendo revertido ao credor a título de juros moratórios legais. Some-se a isso que dificilmente as aplicações de renda fixa rendem exatamente a Selic.

Cabe um alerta. A Selic tem dupla função: serve como parâmetro de correção monetária, além de funcionar como juros remuneratórios.

Por isso, o art. 406 do CC, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabeleceu que, para se encontrar os juros moratórios legais, é preciso deduzir da Selic o IPCA, que é o índice de correção monetária utilizado para cálculo da inflação no País e que é divulgado pelo IBGE.

Na prática, se alguém deixar de pagar uma dívida (sem qualquer pacto sobre os encargos moratórios), arcará com os encargos moratórios dos arts. 389, 395 e 404 do CC, o que envolverá juros moratórios legais (Selic – IPCA) e correção monetária (IPCA).

5. Teto para juros remuneratórios

                        5.1. Razão de ser para teto e controle estatal sobre juros remuneratórios

Há diversos motivos para haver teto ou controle estatal do índice de juros remuneratórios. Diversas explicações podem ser suscitadas, mas focaremos apenas uma que nos parece mais didática para os fins deste texto.

Os juros remuneratórios surfam na virtualidade do dinheiro. Se não houver limites ou controle à sua estipulação, há sério risco de um superendividamento generalizado da população, sem adesão efetiva aos bens da vida. Tal situação poderia acarretar a desvalorização da própria moeda e ocasionar inflação.

Daremos um exemplo mais extremo com simplificações cerebrinas para fins meramente didáticos.

Pense em uma pessoa que compra um celular a preço parcelado, com juros remuneratórios de 2.000% (dois mil por cento) ao mês. O celular vale R$ 1.000,00. Todavia, com o parcelamento a um exorbitante índice de juros remuneratórios, a pessoa pode vir a ficar devendo mais de um milhão de reais.

Se escalarmos esse exemplo para inúmeros outros indivíduos e pessoas jurídicas, teríamos dívidas milionárias apenas para a aquisição de um celular. Para poder pagar essas dívidas, os sujeitos buscariam aumentar o lucro com suas atividades profissionais, aumentando o preço de seus serviços ou de seus produtos. Essa metástase se alastraria, com um aumento generalizado dos preços, o que desandaria na desvalorização da própria moeda. Daqui a pouco, um prato de comida poderá estar a valer dois milhões de reais.

O exemplo é extremo, mas objetiva indicar que a virtualidade dos juros remuneratórios precisa ser sempre monitorada, seja por meio de fiscalização do Estado, seja por eventual imposição de teto.

Além disso, outra razão de ser do teto e do controle estatal dos juros remuneratórios é a proteção dos indivíduos no mercado de crédito, reconhecendo não apenas a sua falta de educação financeira, mas também a sua vulnerabilidade e a existência de abusiva prática de glutonaria por parte de fornecedores de crédito.

5.2. Limites objetivos e subjetivos do teto

                 5.2.1. Noção geral: qual é o teto? E periodicidade de capitalização de juros remuneratórios?

Diante disso, indaga-se: após a Lei nº 14.905/2024, como ficam os juros remuneratórios?

Com essa nova Lei, o teto dos juros remuneratórios e a vedação à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual não estão mais referenciado no art. 591 do Código Civil, que adotou nova redação com a supracitada lei[35]. Confira-se o no texto:

Art. 591.  Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.

Parágrafo único.  Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.

 A partir da nova Lei, o teto dos juros remuneratórios e a restrição temporal à capitalização de juros estão na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933)[36]. O teto corresponde ao dobro dos juros moratórios legais, conforme art. 1º da Lei de Usura (que se aplica também para juros moratórios convencionais, conforme defendemos no capítulo 3 deste texto). E a periodicidade mínima da capitalização de juros remuneratórios é anual (art. 4º da Lei de Usura). Confiram-se os dispositivos citados:

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062[37]).

Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

Já cuidamos dos juros moratórios legais no capítulo 3 deste texto.

                 5.2.2. Contra quem se aplica o teto e a restrição temporal à capitalização de juros nos termos da Lei de Usura?

Em regra geral, o teto dos juros remuneratórios e a restrição temporal à capitalização dos juros nos termos da Lei de Usura aplicam-se a qualquer sujeito de direito em situações de empréstimo oneroso de dinheiro e de situações análogas (como na de venda de um bem a preço parcelado).

Se um cidadão vende a preço parcelado um computador a outro cidadão, ele poderia pactuar, a título de juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor, um índice que não exceda ao dobro dos juros moratórios legais.

Igualmente, se um adquirente de “apartamento na planta” for “financiar” o saldo devedor existente no momento da entrega das chaves diretamente com a incorporadora imobiliária, é vedado ser pactuado, contra ele, juros remuneratórios acima do teto da Lei de Usura.

Outrossim, se um amigo emprestar um dinheiro a outro, sem caráter profissional, os juros remuneratórios eventualmente pactuados não poderão ultrapassar o teto da Lei de Usura.

A propósito, lembramos que, entre duas pessoas que não sejam instituições financeiras (como entre dois amigos), é possível haver empréstimos oneroso de dinheiro com cobrança de juros remuneratórios, desde que seja respeitado o teto da Lei de Usura e desde que esse empréstimo de dinheiro não seja uma atividade econômica exercida por nenhum deles.

Não há proibição legal a tanto. A vedação legal é ao exercício profissional da atividade de empréstimo e de formas de intermediação de recursos financeiros, atividade reserva às instituições financeiras sob regulação e fiscalização do BACEN (art. 17 da Lei nº 4.595/1964[38]). Aliás, configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional o exercício informal dessa atividade (art. 16 da Lei nº 7.492/1986[39]).

O teto da Lei de Usura e a restrição temporal à capitalização de juros são afastados nas hipóteses do art. 3º da Lei dos Juros Legais (Lei nº 14.905/2024)[40]. Apesar do detalhismo textual do referido dispositivo (detalhismo que a incorrer em verdadeiras redundâncias), todas essas hipóteses podem ser resumidas em duas:

a) dívida entre pessoas jurídicas; e

b) dívidas no mercado financeiro.

Nesses casos, é permitida a pactuação de juros acima do teto da Lei de Usura e com capitalização mensal ou em outra periodicidade inferior à anual.

O espírito da norma com as exceções acima é proteger apenas pessoas naturais de superendividamentos ocasionados pela virtualidade dos juros remuneratórios.

De fato, as pessoas naturais são mais vulneráveis a superendividamentos dentro do mercado sedutor de obtenção de crédito. Além disso, o superendividamento da pessoa natural acarreta prejuízos lancinantes, jogando-a, por vezes, ao ostracismo profissional e social. É diferente do que se dá com pessoas jurídicas: o superendividamento desta não é tão traumático, ainda mais se lembrarmos que os seus sócios geralmente estão blindados com a autonomia patrimonial e obrigacional da pessoa jurídica.

Dentro desse espírito da norma, convém detalharmos cada uma das exceções, a fim de apontar a correta interpretação.

                 5.2.3. Exceções ao teto da Lei de Usura e à restrição temporal à capitalização

                        5.2.3.1. Dívidas entre pessoas jurídicas

Em relação às obrigações envolvendo pessoas jurídicas, é preciso imprimir duas interpretações restritivas ao art. 3º, I, da Lei dos Juros Legais (Lei nº 14.905/2024). Isso, porque a lei disse mais do que queria (plus dixit quam voluit) e porque não podemos subverter a finalidade da norma: proteger a pessoa natural de superendividamento impulsionado pela virtualidade dos juros remuneratórios.

De um lado, a exceção em pauta deve ater-se a casos em que o devedor é pessoa jurídica. Não importa se o credor é pessoa natural (pessoa física). Afinal, o espírito da lei é proteger apenas pessoas naturais de superendividamentos causados pela virtualidade dos juros remuneratórios.

De outro lado, a exceção jamais pode ser aplicada em desfavor de pessoa natural que venha ser considerada coobrigada ou corresponsável pela dívida da pessoa jurídica, o que pode vir a acontecer por diferentes causas: obrigação solidária, fiança, desconsideração da personalidade jurídica, responsabilização pessoal por lei etc. Não importa a atividade profissional da pessoa natural (ex.: empresário individual, profissional liberal etc.) nem seu vínculo com a pessoa jurídica devedora (ex.: sócio). Tampouco interessa a origem da dívida (ex.: aquisição de produtos da atividade econômica da pessoa jurídica).

Nessas hipóteses em que o coobrigado ou o corresponsável é pessoa natural, ele só poderá ser cobrado até o valor correspondente à aplicação do teto legal dos juros remuneratórios. O excedente só poderá ser cobrado da pessoa jurídica codevedora.

Explicamos.

Pense que Fulano se tornou fiador da ABC Máquinas Ltda em uma dívida contraída perante outra pessoa jurídica. A dívida sujeita-se a índice de juros remuneratórios pactuado acima do teto legal. O credor poderá cobrar a integralidade da dívida da pessoa jurídica devedora. Mas, do Fulano, só poderá cobrar o valor da dívida após recalculá-la com atenção ao teto legal dos juros remuneratórios. Não importa se Fulano é sócio ou é empresário: pessoas naturais estão blindadas de juros remuneratórios acima do teto legal em operações fora do mercado financeiro.

                        5.2.3.2. Dívidas no mercado financeiro

5.2.2.2.1. Noção geral

Em relação às obrigações no mercado financeiro, o art. 3º da Lei dos Juros Legais incorreu em redundância textual ao citar diversas hipóteses que já seriam abrangidas pelo conceito de mercado financeiro. De modo mais específico, entendemos que os incisos II, III e IV do referido dispositivo foram pleonásticos e poderiam ter sido resumidos a esse conceito. Veja o art. 3º da Lei dos Juros Legais:

Art. 3º Não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações:

I – contratadas entre pessoas jurídicas;

II – representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;

III – contraídas perante:

a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) fundos ou clubes de investimento;

c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;

d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou

IV – realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

De fato, o conceito de mercado financeiro – que é regulado pelo Poder Público (especialmente pelo Banco Central do Brasil – BACEN – e pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM) – envolve quatro segmentos[41]:

a) mercado de crédito: abrange os financiamentos e outras operações de crédito envolvendo instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, sociedades de arrendamento mercantil, empresas simples de crédito e OSCIP’s[42] que se dedicam a concessão de crédito, o que abrange também os títulos de crédito na interpretação que defendemos no capítulo 3.2.2.2 deste texto (art. 3º, II, III, “a”, “c”, “d”, e IV, da Lei dos Juros Legais);

b) mercado de capitais: alcança os valores mobiliários e as obrigações contraídas perante fundos ou clubes de investimento (art. 3º, II e III, “b”, e IV da Lei dos Juros Legais);

c) mercado cambial: envolve as compras e vendas de moedas estrangeiras.

d) mercado monetário: refere-se a operações destinadas a manter a liquidez da moeda, o que costuma ser feito durante todo o expediente bancário entre o Banco Central e as instituições financeiras ou entre as próprias instituições financeiras.

O motivo de o legislador ter liberado o mercado financeiro do teto da Lei de Usura é a existência de regulação estatal contínua e incisiva, apta a coibir eventuais riscos sistêmicos à economia e a reagir a eventuais abusos na oferta dos créditos. De modo simplificado, o Conselho Monetário Nacional, o BACEN e a CVM mantêm olhos atentos contra essas patologias. Apesar de sabermos que a vocação institucional dessas instituições públicas não é propriamente a proteção do consumidor, é fato que elas, por vezes, militam em prol deles, a exemplo do limite imposto pelo BACEN aos juros remuneratórios cobrados em cheque especial pela Resolução CMN nº 4.765/2019 bem como da disponibilização de canais de reclamação para consumidores[43].

Em suma, para os fins do art. 3º, II a IV, da Lei dos Juros Legais, o conceito de mercado financeiro deve alcançar apenas operações de crédito promovidas por entidades sob regulação do BACEN e da CVM.

Por essa razão, independentemente de o devedor ser pessoa natural ou não, operações de crédito no âmbito do mercado financeiro não se sujeitam ao teto dos juros remuneratórios da Lei do Usura nem a outras restrições desse diploma (como a restrição temporal à capitalização dos juros).

5.2.2.2.2. Caso peculiar das dívidas de títulos de crédito (art. 3º, II, da Lei dos Juros Legais)

O inciso II do art. 3º da Lei dos Juros Legais afasta o teto e outras restrições da Lei de Usura para juros remuneratórios cobrados em obrigações “representadas por títulos de crédito” Entendemos ser necessária a adoção de interpretação restritiva desse dispositivo em respeito ao espírito da lei e à interpretação sistemática entre todos os incisos do art. 3º da Lei dos Juros Legais (Lei nº 14.905/2024).

Temos que essa exceção dos títulos de crédito ao teto dos juros remuneratórios não se aplica contra pessoas naturais, salvo se a dívida se inserir no mercado financeiro. Em outras palavras, não se aplica o teto dos juros remuneratórios quando os títulos de crédito forem ativos financeiros ou valores mobiliários[44].

É que, na prática, a maior parte dos títulos de crédito que admitem pactuação de juros remuneratórios é utilizada no âmbito do mercado financeiro em operações de financiamento bancário e de investimento. É o caso das várias cédulas de crédito existentes (cédula de crédito bancário, cédula de crédito rural etc.) e de outros vários títulos adquiridos por investidores (Certificado de Recebível Imobiliário, Debêntures, Certificado de Depósito Bancário etc.).

Há, porém, casos (não tão comuns na prática) em que, fora do mercado financeiro, pessoas naturais assumem obrigações pecuniárias por meio de títulos de créditos, como no caso de uma nota promissória emitida em favor de um prestador de serviços. Tal situação pode ocorrer, pois a nota promissória admite pactuação de juros remuneratórios[45].

Entendemos que o legislador não queria ter alcançado essas hipóteses inusuais, pois a proteção da pessoa natural foi uma das linhas vermelhas que o legislador não quis ultrapassar.

Não fosse assim e teríamos de digerir uma fácil burla à intenção do legislador: no lugar de se celebrarem contratos com pessoas naturais, bastaria fazê-las obrigarem-se por meio de títulos de crédito. Ora, não podemos entregar a proteção da pessoa natural diante de juros remuneratórios a um mero jogo de escolha de instrumentos jurídicos!

Aliás, é fato que as relações negociais têm migrado do Direito Contratual para o Direito Cambial, com uma multiplicação de negócios sendo formalizado por cédulas de crédito no lugar de contratos. Trata-se do que chamamos de cedularização do direito contratual. Afastar os juros remuneratórios apenas porque as partes formalizaram sua vontade por título de crédito no lugar de um contrato seria ignorar essa realidade e frustrar a intenção legal. O teto dos juros não pode ficar ao sabor de um mero jogo de escolha de instrumentos jurídicos.

Há ainda mais um argumento de reforço do exposto. O fato de o inciso II desse art. 3º ter listado os títulos de crédito no mesmo inciso dos valores mobiliários indica que, do ponto de vista semântico e finalístico, o legislador jamais pretendeu afastar o teto dos juros remuneratórios apenas e tão somente por um jogo de escolhas de instrumento jurídico.

Por fim, alertamos que, entre pessoas jurídicas, já não se aplica o teto dos juros remuneratórios por força do art. 3º, I, da Lei dos Juros Legais. O fato de a obrigação ser materializada por título de crédito seria apenas uma redundância jurídica.

5.2.3. Abusividade de juros remuneratórios fora da Lei de Usura

A Lei de Usura não é a única norma a impor limite aos juros remuneratórios.

A vedação ao abuso de direito também é um teto, ainda que dependente de concretização no caso concreto por se tratar de conceito jurídico indeterminado. Essa censura ao abuso de direito está no art. 187 do CC e, de modo específico aos consumidores, no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Daí se indaga: é possível ou não reconhecer a nulidade, por abusividade, de índice de juros remuneratórios nos casos de inaplicabilidade do teto da Lei de Usura?

A resposta é positiva, mas é preciso ter cautela com cada caso concreto.

Entendemos que o juiz deve, ao máximo, prestigiar o que for contratado pelas partes, somente intervindo quando ficar cabalmente demonstrado que o índice pactuado exorbitou demasiadamente da média de mercado sem que houvesse qualquer particularidade fática do caso concreto que o justificasse.

Parece-nos que o STJ acena nesse sentido.

É que, em se tratando de contratos bancários, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é abusivo o índice de juros remuneratórios se exceder demasiadamente a taxa média de mercado para a operação de crédito sub oculi, taxa média essa divulgada pelo BACEN.

Veja, por exemplo, este julgado do STJ, que manteve acórdão do Tribunal local que considerara abusivo o índice pactuado de 101,22% ao ano de juros remuneratórios quando a taxa média de mercado apontava um índice de 23,99% ao ano para a mesma operação:

BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (…)

(…)

2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.561.816/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.)

Fora dos contratos bancários, entendemos que a lógica deve ser aplicada do mesmo jeito. A dificuldade, porém, será para a comprovação da taxa média de mercado para operações de crédito análoga, pois não necessariamente haverá uma divulgação oficial (como a feita pelo BACEN para as taxas médias de mercado praticadas pelas instituições financeiras).

É verdade que a regra do nosso ordenamento é a liberdade na fixação do preço (art. 3º, III, da Lei de Liberdade Econômica – Lei nº 13.874/2019[46]). Todavia, essa liberdade não pode ultrapassar os limites da boa-fé objetiva e da função social. Nesse sentido, lembramos interessantíssima reflexão de Eduardo Tomasevicius Filho[47]:

A função social do contrato, entendida como finalidade social, está presente em todos os institutos jurídicos. Existem diversos “remédios” jurídicos que asseguram o cumprimento da função social do contrato. Por isso, a função social do contrato, prevista no art 421 do Código Civil brasileiro, aplica-se de forma residual, nos casos em que não previsto um determinado remédio para o problema de má circulação dos direitos de propriedade entre partes. Aliás, esse é o espírito das cláusulas gerais do Código Civil.

Um exemplo é a concessão de crédito às pessoas de baixa renda por instituições financeiras privadas no Brasil. O acesso ao crédito por essas pessoas é extremamente oneroso. Diversas estatísticas publicadas demonstram que o índice de inadimplemento entre essas pessoas é muito baixo, ou seja, pagam-se rigorosamente em dia as suas obrigações. No entanto, a taxa de juros cobrada dessas pessoas é muito alta, em torno de 10% a 15% ao mês. A situação normal é que quanto maior o risco, maior o lucro; quando há baixo risco e altos lucros, é indicação de que há anormalidade no contrato. Logo, esses contratos não cumprem sua função social.

Seja como for, de modo mais objetivo, entendemos que a nulidade, por abuso de direito, de índice de juros remuneratórios deverá seguir a diretriz traçada pelo STJ: a existência de discrepância colossal da média de mercado.

5.2.4. Questões especiais

5.2.4.1. Empresas de factoring e operações de antecipação de recebíveis por credenciadoras de cartões de crédito

Entendemos ser descabido qualquer discussão acerca da incidência ou não do teto de juros remuneratórios nas operações de factoring e nas de antecipação de recebíveis de cartão de crédito.

Isso, porque, em tais operações, não há falar em juros remuneratórios, e sim em mero preço cobrado pela aquisição dos recebíveis. Esse preço é fixado levando em conta vários fatores, inclusive riscos de inadimplência. Se a empresa de factoring adquirir um crédito com alto risco de inadimplência (por causa da vulnerabilidade financeira do devedor), certamente ela pagará um preço menor. Igual raciocínio se dá com a antecipação de recebíveis por credenciadoras de cartões de crédito.

Juros remuneratórios devem ser aplicados a hipóteses de empréstimo oneroso de dinheiro ou de situações análogas (como as de venda de bens a preço parcelado, hipótese em que seria cabível pactuar juros remuneratórios a serem pagos pelo comprador sobre o saldo devedor em aberto).

Portanto, entendemos que não se aplica o teto da Lei de Usura para as operações de factoring nem para as de antecipação de recebíveis de cartão de crédito, por não serem atrativos de juros remuneratórios[48]. Todavia, essa liberdade não poderá descambar para um abuso de direito. Seja como for, cabe aos juízes serem extremamente contidos em intervir nos contratos, em respeito à alocação de riscos feita pelas próprias partes. A intervenção judicial é absolutamente excepcional, como anunciado nos arts. 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil[49].

6. Dívidas condominiais

A Lei dos Juros Legais (Lei nº 14.905/2024) objetivou acabar com a heterogeneidade de regras de encargos moratórios entre as dívidas civis. Por isso, alterou o § 1º do art. 1.336 do CC a fim de sujeitar as dívidas condominiais às regras gerais de juros moratórios e correção monetária na forma dos arts. 395, parágrafo único, e 406 do CC. Desse modo, se não houver nada convencionado em sentido diverso, valem o índice de correção monetária do art. 395, parágrafo único, do CC (IPCA) e o índice de juros moratórios legais do art. 406 do CC (Selic – IPCA). Veja o novo dispositivo:

Art. 1.336. (…)

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.    (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

6. Direito intertemporal

Juros moratórios legais e correção monetária legal dizem respeito a situações jurídicas institucionais, e não a situações jurídicas individuais. Por isso, não há falar em direito adquirido.

Desse modo, os novos índices de juros moratórios legais e de correção monetária legal devem ser aplicados a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 para todas as dívidas civis, salvo se o contrato ou outro ato jurídico gerador dessa dívida tiver expressamente indicado algum índice diverso do legal. Nessa situação excepcional, prevalece o que foi pactuado, pois aí haverá juros moratórios convencionais e correção monetária convencional em total sintonia com a liberdade negocial mesmo após a nova lei.

Já os juros remuneratórios pactuados para o período da normalidade contratual são preço e, por isso, representam uma situação jurídica individual. Há, pois, direito adquirido a imunizar o pacto das partes diante da nova lei. Isso significa que os contratos e outros atos jurídicos praticados antes da Lei dos Juros Legais (Lei nº 14.905/2024) sujeitam-se à lei da época de sua celebração. O teto dos juros remuneratórios, portanto, para esses atos jurídicos anteriores, não estará sujeito à nova lei. É irrelevante se ainda há prestações pendentes ou vincendas, pois o direito adquirido está imunizado constitucionalmente diante de qualquer retroatividade, mesmo as média e mínima.

A propósito dessas regras de direito intertemporal envolvendo situações jurídicas institucionais, escrevemos com João Costa-Neto o seguinte:

4.7.5. Situações jurídicas institucionais: casos da moeda, da correção monetária e da multa moratória em condomínio edilício

O ato jurídico perfeito abrange apenas as situações jurídicas individuais – isto é, aquelas geradas por ato de vontade. Assim, por exemplo, o preço de um produto pactuado num contrato é uma situação jurídica individual, pois decorre de um ato de vontade. Nenhuma lei posterior pode atingir essa situação, pois se cuida de ato jurídico perfeito[50].

O ato jurídico perfeito não abarca, porém, situações jurídicas institucionais ou estatutárias. Essas não são formadas por ato de vontade, mas por normas gerais e abstratas de ordem pública. Somente criam direito adquirido após a ocorrência dos fatos exigidos por essas normas.

É irrelevante que haja previsão contratual dessas situações jurídicas institucionais. Isso porque não se formam por ato de vontade, mas por força de normas cogentes gerais e abstratas. Nesse caso, enquanto não preenchido o suporte fático previsto para essas situações jurídicas institucionais, não há direito adquirido, de modo que nova lei atingirá essa situação.

A moeda é exemplo de situação jurídica institucional. Se, em um contrato de locação, é estipulado que o inquilino deverá pagar o aluguel em Real (moeda vigente), essa cláusula contratual reflete uma situação jurídica estatutária. Isso significa que, se sobrevier nova lei substituindo o Real por Dólar, o locador não poderá alegar ter direito adquirido a continuar recebendo o aluguel em Real.

A periodicidade da correção monetária também é um caso de situação jurídica institucional. O STF vedou que um locador corrigisse monetariamente o valor do aluguel em periodicidade inferior à anual após o advento da Lei do Plano Real (Lei 9.069/1995). É que, ainda que o contrato de locação tivesse sido celebrado antes dessa lei e tenha estabelecido correção monetária quadrimestral, a proibição da nova lei contra correção monetária em periodicidade inferior à anual diz respeito a uma situação jurídica institucional. A correção monetária quadrimestral só é devida para os aluguéis vencidos anteriormente à Lei do Plano Real (STF, RE 211.304, Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015).

A multa moratória para atraso no pagamento da contribuição condominial também é situação jurídica institucional. Dessa forma, ainda que uma convenção condominial tenha estabelecido uma multa moratória de 20% antes do CC/2002, esse valor só poderá ser cobrado para inadimplementos ocorridos antes desse novo Código Civil, pois, para parcelas vencidas posteriormente, aplicar-se-á o teto de 2% de multa moratória prevista no art. 1.336, § 1º, do CC/2002. Convenção condominial não é contrato, e sim a disciplina de uma situação jurídica estatutária que vai além da mera vontade dos seus subscritores e que se agrega ao regime jurídico de cada imóvel (STJ, REsp 722.904, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01/07/2005).


[1] Este artigo foi desenvolvido com aportes colhidos ao longo das pesquisas desenvolvidas pelo autor no seu estágio pós-doutoral no Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob a supervisão do Professor Eduardo Tomasevicius Filho.

[2] 60 dias da publicação no Diário Oficial, a qual ocorreu em 1º/07/2024.

[3] Art. 4º  O Banco Central do Brasil disponibilizará aplicação interativa, de acesso público, que permita simular o uso da taxa de juros legal estabelecida no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em situações do cotidiano financeiro.

[4] Esse Anteprojeto foi elaborado pela Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil, nomeada pelo Presidente do Senado, presidida pelo Ministro Luis Felipe Salomão e sob a vice-presidência do Ministro Marco Aurélio Bellizze. O Anteprojeto elegia o percentual de 1% ao mês como índice de juros moratórios legais no art. 406 do Código Civil. Para detalhes, ver: https://legis.senado.leg.br/comissoes/comissao?codcol=2630.

[5] A sessão de julgamento ocorrida em 06/03/2024 pode ser acessada neste link: https://www.youtube.com/watch?v=clu_91ujkpw (a partir de 2:22:00).

[6] https://www.bcb.gov.br/meubc/calculadoradocidadao.

[7] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 314.

[8] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 211.

[9] Art. 404.  As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.   

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

[10] Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

Art. 395.  Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.      (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

Art. 404.  As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.     (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

[11] Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

[12] Sobre o tema, veja esta explicação no site da FGV:

Sobre o IGP-M: 

O indicador foi concebido no final dos anos de 1940 para ser uma medida abrangente do movimento de preços, que englobasse não apenas diferentes atividades como também etapas distintas do processo produtivo. Dessa forma, o IGP é um indicador mensal do nível de atividade econômica do país, englobando seus principais setores. 

O IGP possui três versões com coleta de preços encadeada: o IGP-10 (com base nos preços apurados dos dias 11 do mês anterior ao dia 10 do mês da coleta), IGP-DI (de 1 a 30) e o mais popular deles, o Índice Geral de Preços – Mercado, ou simplesmente IGP-M, que apura informações sobre a variação de preços do dia 21 do mês anterior ao dia 20 do mês de coleta.  
O IGP-M é utilizado amplamente na fórmula paramétrica de reajuste de tarifas públicas (energia e telefonia), em contratos de aluguéis e em contratos de prestação de serviços. 

Como o IGP-M é calculado? 

O cálculo do indicador, assim como os outros dois indicadores (IGP-10 e IGP-DI), tem em conta a variação de preços de bens e serviços, bem como de matérias-primas utilizadas na produção agrícola, industrial e construção civil. Dessa forma, o resultado do IGP-M é a média aritmética ponderada da inflação ao produtor (IPA), consumidor (IPC) e construção civil (INCC). 

Como o IGP-M é utilizado? 

O IGP-M é um dos índices componentes de fórmulas paramétricas utilizadas por empresas de telefonia e de energia elétrica, respondendo parcialmente pelos reajustes tarifários desses segmentos. O Índice Geral de Preços – Mercado também é utilizado como o indexador de contratos de empresas prestadoras de serviço de diversas categorias, como educação e planos de saúde. Além disso, o IGP-M se popularizou por ser amplamente utilizado como referência para o setor imobiliário, para o reajuste de contratos de aluguel. 

Por seu histórico regular de divulgação desde a década de 1940, o IGP-M também é citado em vários contratos público-privados dos mais variados segmentos. Alguns de seus componentes, como o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), também servem de referência para reajustes de preços. 

[13] Fundação Getúlio Vargas, uma entidade privada (fundação).

[14] Sobre o tema, recomendamos este link: https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/indicepreco.

[15] OLIVEIRA, Carlos E. Elias de; COSTA-NETO, João. Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense/Método, 2024, pp. 504-505.

[16]            No mútuo de dinheiro, a propriedade do bem se transfere ao mutuário com a tradição, à diferença do que sucede no comodato e na locação, em que o comodante e o locador continuam com a propriedade do bem.

[17]            Recomendamos a leitura do estudo desse que é um dos maiores civilistas brasileiros contemporâneos, o professor da USP Otavio Luiz Rodrigues Junior (2010).

[18] Confiram-se estes julgados do STF e do STJ:

– I – Mútuo. Juros e condições. II. A Caixa Econômica faz parte do Sistema Financeiro Nacional – art. 1º, inciso V, da Lei 4.595/64, e, em consequência, está sujeita às limitações e à disciplina do Banco Central, inclusive quanto às taxas de juros e mais encargos autorizados. III – O art. 1º do Decreto 22.626/33 está revogado “não pelo desuso ou pela inflação, mas pela Lei 4.595/64, pelo menos ao pertinente às operações com as instituições de crédito, públicas ou privadas, que funcionam sob o estrito controle do Conselho Monetário Nacional”. IV – RE conhecido e provido. (STF, RE 78953, Pleno, Rel. Min. Oswaldo Trigueiro, DJ 11-04-1975)

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. EMPRESA DE FACTORING. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.

– Tratando-se de empresa que opera no ramo de factoring, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros deve obedecer à limitação prevista no art. 1º do Decreto n. 22.626, de 7.4.1933.

(…)

Recurso especial não conhecido.

(STJ, REsp n. 489.658/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 13/6/2005)

[19] Conselho Monetário Nacional.

[20] Art. 1º  Esta Resolução disciplina a cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.

Art. 2º  No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, podem ser cobrados de seus clientes, exclusivamente, os seguintes encargos:

I – juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, conforme o caso;

II – multa, nos termos da legislação em vigor; e

III – juros de mora, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º  Para fins do disposto no inciso I do art. 2º, a taxa de juros aplicável deve ser:

I – no caso de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação; e

II – no caso de obrigações relacionadas a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, a taxa de juros pactuada para a modalidade de crédito rotativo, exceto na situação mencionada no parágrafo único.

Parágrafo único.  No caso de parcelas vencidas de operação de crédito contratada para pagamento parcelado do saldo devedor do crédito rotativo remanescente após o vencimento da fatura de cartão de crédito ou de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, a taxa de juros que trata o caput deve ser a mesma pactuada para o período de adimplência dessa operação.

Art. 4º  É vedada a cobrança de quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios pelo atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações vencidas relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos além dos previstos nesta Resolução, sem prejuízo do disposto no art. 395 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 5º  Os critérios e a forma de cobrança dos encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações nos termos desta Resolução devem constar no contrato firmado com o cliente.

Parágrafo único.  No caso de operações vinculadas a cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos, as respectivas taxas devem ser informadas no demonstrativo ou na fatura de pagamento disponibilizado regularmente ao cliente.

Art. 6º  O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 7º  Ficam revogados:

I – os arts. 1º a 4º da Resolução nº 4.655, de 26 de abril de 2018; e

II – a Resolução nº 4.558, de 23 de fevereiro de 2017.

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.

[21] Art. 404.  As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.     (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

[22] Art. 404.  As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.     (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

[23] Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

[24] Sobre o tema, recomendamos este link: https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/indicepreco.

[25] Art . 1º Quando se tratar de dívida líquida e certa, a correção monetária a que se refere o artigo 1º da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, será calculada multiplicando-se o valor do débito pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento (dividendo) pelo valor da ORTN no mês do vencimento do título (divisor), com abandono dos algarismos a partir da quinta casa decimal, inclusive.

Parágrafo único. Nos demais casos, o divisor será o valor da ORTN no mês do ajuizamento da ação.

Art . 2º A correção monetária das custas a serem reembolsadas à parte vencedora será calculada a partir do mês do respectivo pagamento.

Art . 3º Nas causas pendentes de julgamento à data da entrada em vigor da Lei nº 6.899/81 e nas ações de execução de títulos de dívida líquida e certa vencidos antes do advento da mesma lei, mas ajuizadas a partir do início de sua vigência, o cálculo a que se refere o artigo 1º se fará a partir de 9 de abril de 1981.

Art . 4º Nos débitos para com a Fazenda Pública objeto de cobrança executiva ou decorrentes de decisão judicial, a correção monetária continuará a ser calculada em obediência à legislação especial pertinente.

[26] Art 1º – A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

§ 1º – Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

§ 2º – Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

Art 2º – O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.         

[27] OLIVEIRA, Carlos E. Elias de; COSTA-NETO, João. Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense/Método, 2024, pp. 504-505.

[28] Vide art. 1º do Decreto nº 86.649/1981, que regulamentou o art. 1º da Lei nº 6.899/1981 (Lei da Correção Monetária em Juízo).

[29] A referência aí é ao art. 1.062 do Código Civil de 1916, que tratava dos juros moratórios legais (“Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano”). Esse dispositivo foi sucedido pelo art. 406 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo tinha a seguinte redação (antes da Lei nº 14.905/2024): “Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Com a Lei nº 14.905/2024, o preceito assumiu este texto:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.     (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

[30] Antes da Lei dos Juros Legais, o STJ acenava para o entendimento de que os juros moratórios legais correspondiam à taxa Selic, sem qualquer dedução, observado que, para evitar bis in eadem diante da dupla finalidade da taxa Selic (juros e correção monetária), esse índice não poderia ser cumulado com nenhum índice de correção monetária. O tema, porém, estava em discussão por conta de questão de ordem pendente de julgamento para eventual nulidade do julgamento, pela Corte Especial, do Recurso Especial 1.795.982/SP.

[31] Quando se fala em Selic, há duas acepções. A primeira é para se referir a um sistema de pagamento envolvendo transações com títulos do Tesouro Nacional, caso em que se costuma falar em sistema Selic (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemaselic). A segunda acepção é para aludir a um índice, hipótese em que a praxe é aludir-se a uma taxa Selic. Usaremos o termo Selic ou taxa Selic neste artigo em alusão à última acepção. Ressalvamos, porém, que, do ponto de vista jurídico, é atécnico o verbete taxa, porque este vocábulo diz respeito a uma espécie tributária, e não a índices. Seja como for, rendemo-nos aqui ao uso vocabular quotidiano da prática.

[32] Extrai-se do site do Banco Central esta definição (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/taxaselic):

A taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, que influencia outras taxas de juros do país, como taxas de empréstimos, financiamentos e aplicações financeiras. A definição da taxa Selic é o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central (BC) para controlar a inflação.

A Selic é a taxa de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de um dia útil. O BC realiza operações no mercado de títulos públicos para que a taxa Selic efetiva esteja em linha com a meta da taxa Selic, que é definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do BC.

[33] Disponível: https://www.bbc.com/portuguese/articles/cz5z1jv7mkko.

[34] Para melhor compreensão do Copom, recomendamos este texto: https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/copom.

[35] Antes da Lei nº 14.905/2024, o teto dos juros remuneratórios eram os juros moratórios legais (que são previstos no art. 406 do CC) por força desta antiga redação do art. 591 do CC: “Art. 591

[redação anterior à Lei nº 14.904.2024]

. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”.

[36] Conforme expusemos no capítulo 4.1. deste texto, o teto do art. 1º da Lei de Usura também se estende aos juros moratórios convencionais.

[37] A referência aí é ao art. 1.062 do Código Civil de 1916, que tratava dos juros moratórios legais (“Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano”). Esse dispositivo foi sucedido pelo art. 406 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo tinha a seguinte redação (antes da Lei nº 14.905/2024):  “Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Com a Lei nº 14.905/2024, o preceito assumiu este texto:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.     (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   Produção de efeitos

[38] Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

[39]     Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

        Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

[40] Art. 3º  Não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações:

I – contratadas entre pessoas jurídicas;

II – representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;

III – contraídas perante:

a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) fundos ou clubes de investimento;

c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;

d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou

IV – realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

[41] ROSSETTI, José Paschoal. Introdução à Economia. São Paulo: Atlas, 2016, p. 678.

[42] Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

[43] Confira-se este link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrar_reclamacao.

[44] Os ativos financeiros são aqueles definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 26-A, II, da Lei de Registro de Ativos Financeiros e de Valores Mobiliários – Lei nº 12.819/2013), sujeitos à fiscalização do BACEN. Já os valores mobiliários são definidos no art. 2º da Lei da CVM (Lei nº 6.385/1976), ao alcance da regulação da CVM. Ambos inserem-se dentro do conceito de mercado financeiro.

[45] Art. 56 do Decreto nº 2.044/1908; art. 5º da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966).

[46] Art. 3º, III – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda (…).

[47] TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. A função social do contrato: conceito e critérios de aplicação. In: Revista de Informação Legislativa, Brasília/DF, a. 42, n. 168, out/dez 2005, p. 206

[48] Nesse ponto, discordamos do Parecer Jurídico nº 267/2015-BCB/PGBC, de autoria dos procuradores Cristiano de Oliveira Lopes Cozer e Isaac Sidney Menezes Ferreira. Esse parecer, em caso de antecipação de recebíveis de cartão de crédito, foi pela aplicabilidade do teto de juros remuneratórios previstos na Lei de Usura, apesar de concluir que o BACEN era incompetente para exercer a fiscalização da aplicação da Lei de Usura.

[49] Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

[50]            Somente se poderá questionar a validade do contrato com base na lei da época (se esta eventualmente tiver sido violada). Jamais, porém, se poderá atacar esse contrato com base em uma lei posterior.