LEI 15.040/2024 (MARCO LEGAL DOS SEGUROS): DIRETRIZES HERMENÊUTICAS E O PROBLEMA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O SEGURADO E O TERCEIRO BENEFICIÁRIO PLEITEAREM A COBERTURA

LEI 15.040/2024 (MARCO LEGAL DOS SEGUROS): DIRETRIZES HERMENÊUTICAS E O PROBLEMA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O SEGURADO E O TERCEIRO BENEFICIÁRIO PLEITEAREM A COBERTURA

Carlos E. Elias de Oliveira

Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Advogado, parecerista e árbitro. Pós-Doutorando em Direito Civil (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito (UnB). Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-Advogado da União. Ex-Assessor de Ministro do STJ. Pós-graduado em Direito Notarial e Registral. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Membro da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC). Membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT). Instagram: @profcarloselias. E-mail: carloseliasdeoliveira@yaho.com.br                                         

1. Resumo

Começamos por resumir, em tópicos, as principais ideias deste artigo:

1. Este artigo parte de didático artigo escrito pelo Professor Pablo Stolze Gagliano acerca do prazo prescricional das pretensões dos segurados contra a seguradora no ambiente que se inaugurará com a entrada em vigor do Marco Legal dos Seguros – MLS (Lei nº 15.040/2024).

2. O MLS pecou em drenar do Código Civil (CC) as regras civis de seguro, seja por rebaixar o status normativo desse importante contrato, seja por ter mantido várias outras leis sobre seguros, seja não ter tido nenhum ganho sistemático-axiológico: o deslocamento geográfico da disciplina civil dos contratos, em nada, alterará a função interpretativa e integrativa dos princípios e das normas abertas do Código Civil (capítulo 3).

3. Três diretrizes interpretativas devem ser observadas em relação ao MLS: (a) prestígio ao que foi contratado ou legislado com clareza; (b) in dubio pro inertia; e (c) in dubio pro misero (capítulo 4).

4. Até antes da entrada em vigor do MLS, ao acontecer o sinistro, o segurado tem o prazo prescricional de um ano para pleitear a cobertura (art. 206, § 1º, do CC[1]). Esse prazo prescricional fica suspenso durante o que chamamos de procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro (que se inicia com o aviso do sinistro e que se destina a apurar o cabimento e o valor da cobertura securitária). É a Súmula nº 229/STJ. Desconhecemos julgados sobre nova suspensão do prazo prescricional diante de eventual pedido administrativo de reconsideração: defendemos o cabimento. Há um precedente da 3ª Turma que perfilha uma corrente mais favorável ao segurado: o termo inicial da prescrição seria a ciência, pelo segurado, do desfecho desfavorável do procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro, e não a data da ciência do sinistro (capítulo 5.1.).

5. Após a entrada em vigor do MLS, o ambiente legal é, no geral, mais favorável ao segurado, embora, no geral, decorra do objetivo de positivar o que era admitido pela jurisprudência anterior, com adoção da corrente jurisprudencial alternativa supracitada, inaugurada por um julgado da 3ª Turma do STJ  (capítulo 5.2.1.).

6. A prescrição da pretensão do segurado contra a seguradora é de 1 ano da ciência da recusa administrativa da seguradora, ou seja, da ciência do desfecho desfavorável do procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro (art. 126, II, MLS). Eventual pedido de reconsideração suspenderá o prazo prescricional até a ciência de seu indeferimento, vedada nova suspensão do prazo diante de posteriores pedidos de reconsideração (art. 127, MLS) (capítulo 5.2.3.4.).

7. No caso de desfecho favorável do procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro, a prescrição para a cobrança da cobertura securitária reconhecida administrativamente é de 10 anos, a contar de 30 dias da data da ciência, pelo segurado, da decisão favorável (art. 205, CC; e art. 87, MLS) (capítulo 5.2.3.2.).

8. No caso de extrapolação do prazo máximo legal de processamento do procedimento administrativo sem resposta da seguradora (hipótese em que haverá um deferimento tácito do pedido – sunset clause), o prazo prescricional para o segurado cobrar a cobertura é de 10 anos (art. 205, CC). O termo inicial será o 31º dia seguinte à consumação desse prazo máximo de processamento. Esse prazo máximo de processamento será de 30 dias ou, se houver ato da Susep, de até 120 dias, os quais devem ser somados aos períodos em que esses prazos tenham sido suspensos por conta de pedidos de complementação de documentos na forma dos §§ 2º a 4º do art. 86 do MLS (arts. 86 e 87, MLS) (capítulo 5.2.3.3.).

9. Inexiste prazo prescricional ou decadencial contra o segurado antes do término desfavorável do procedimento administrativo de regulação do sinistro. Logo, em tese, o segurado tem o direito potestativo a deflagrar esse procedimento muitos anos depois do sinistro. Todavia, a demora culposa ou dolosa em comunicar o sinistro pode vir a acarretar a perda total ou integral da cobertura, desde que tenha havido prejuízo à seguradora (art. 66, II e §§ 1º a 4º, MLS). O único esforço doutrinário em tentar colocar limite temporal a isso seria forçar a aplicação analógica do prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do CC, o que nos parece afrontar a vontade deliberada do legislador bem como as diretrizes interpretativas que indicamos acima (capítulos 5.2.2.1. e 5.2.3.1.).

10. Em regra, temos por nula cláusula que fixe prazo decadencial para o segurado realizar o aviso de sinistro, salvo em contratos de seguro paritários e simétricos (capítulo 5.2.2.2.).

11. O prejuízo da seguradora com a demora na comunicação do sinistro (aviso de sinistro) consiste no eventual apagamento, pelo tempo, dos rastros probatórios de eventual “golpe do seguro” ou de fatos indispensáveis ao eventual direito de regresso da seguradora contra o terceiro culpado pelo sinistro no caso de seguro de dano (capítulo 5.2.4.2.1.).

12. A ciência, pela seguradora, do sinistro por outro meio torna irrelevante a demora do segurado em efetuar o aviso do sinistro (art. 66, § 3º, MLS). Essa hipótese, porém, deve ser interpretada restritivamente para abranger apenas comunicações específicas feitas por terceiros. O mero fato de o sinistro ter repercutido na mídia não é suficiente (capítulo 5.2.4.2.2.).

13. Não basta a existência de prejuízo à seguradora para eventual perda total ou parcial do seguro. É também preciso que o segurado tenha agido com dolo ou com culpa nessa demora. E, a depender do tipo do elemento anímico, a consequência será a perda total ou parcial do direito à cobertura (capítulo 5.2.4.3.).

14. Se houver dolo do segurado na demora em comunicar o sinistro, haverá a perda total do direito à cobertura (art. 66, § 1º, CC), ressalvado o dever de restituir a reserva matemática. Não se trata de qualquer dolo, mas o de apagar os rastros probatórios sobre eventual “golpe do seguro” ou culpa de terceiro vinculado ao segurado. O ônus de provar esse dolo é da seguradora, observado, porém, o dever de colaboração probatória do segurado a pedido da seguradora (capítulo 5.2.4.3.1.).

15. Se houver culpa (e não dolo) do segurado na demora em comunicar o sinistro, haverá a perda apenas do direito à cobertura dos danos causados pela omissão (art. 66, § 2º). É da seguradora o ônus probatório em demonstrar que o dano poderia ter sido evitado caso ela tivesse sido comunicada do sinistro logo após a ciência do segurado (evitabilidade do dano) (capítulo 5.2.4.3.2.).

16. Em contratos paritários e simétricos – os quais geralmente ocorrem nos casos de seguros para cobertura de grandes riscos –, são lícitas cláusulas relativas ao ônus probatório e a prazos decadenciais para o aviso do sinistro. É nula, porém, cláusula que altere o prazo prescricional (capítulos 5.2.2.2. e 5.2.4.4.).

17. No caso de pretensão de terceiro beneficiário contra a seguradora, o prazo prescricional foi reduzido pelo MLS de 10 anos para 3 anos, contados da ciência do fato gerador. Não se aplicam contra o terceiro beneficiário os deveres de comunicação imediata do sinistro, sob pena de perda total ou parcial da cobertura (capítulos 5.1. e 5.4.).

18. No caso de desfecho do procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro envolvendo pleito do terceiro beneficiário, o prazo prescricional voltará a fluir: (a) com a ciência, pelo segurado, da recusa da seguradora; ou (b) no 31º dia seguinte à ciência, pelo segurado, da decisão favorável (capítulo 5.2.).

19. Se a seguradora extrapolar o prazo máximo de processamento do procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro envolvendo pleito do terceiro beneficiário, haverá o deferimento tácito do pedido (sunset clause) e o prazo prescricional voltará a fluir no no 31º dia seguinte à consumação desse prazo máximo (capítulo 5.3.).

20. Sem prévia tentativa extrajudicial de recebimento da cobertura, falta interesse de agir ao terceiro beneficiário para a cobrança judicial. O juiz, porém, deixará de extinguir o feito se a seguradora vier a se insurgir contra o pleito na contestação, por conta da superveniência do interesse de agir. Entendemos que haverá interesse de agir quando o prazo prescricional trienal estiver perto do fim, mas, se a seguradora reconhecer o pedido na contestação, o terceiro beneficiário é que terá de suportar os ônus sucumbenciais (capítulo 5.5.).

2. Introdução

O Professor Pablo Stolze Gagliano, com o didatismo e o talento que o caracteriza, enfrentou um tema importantíssimo: o prazo prescricional de pretensões do segurado e do terceiro beneficiário contra a seguradora[2].

Fê-lo, comparando o cenário atual com o ambiente que se descortinará em dezembro deste ano (2025), com a entrada em vigor do Marco Legal dos Seguros (Lei nº 15.040/2024).

No presente artigo[3], partiremos das incensuráveis reflexões do genial civilista baiano para enfrentar duas questões extremamente sensíveis: qual é o prazo para o segurado comunicar o sinistro para a seguradora? E qual é a consequência da não observância desse prazo?

3. Deslocamento geográfico da disciplina dos seguros e a impropriedade do nome de batismo da nova Lei

Temos que o Marco Legal dos Seguros – MLS (Lei nº 15.040/204) – comete um pecado grave: arranca do Código Civil a disciplina de Contrato de Seguro. Ele revoga todos os dispositivos do Código sobre seguros. Segue caminho diverso do que foi proposto no Anteprojeto de Reforma do Código Civil pela Comissão de Juristas do Senado Federal, a qual promovia alterações no próprio Código Civil[4].

Parece-nos um grave equívoco, porque o Código Civil representa a centralidade normativa do ordenamento privado. Matérias nele tratadas desfrutam de igual centralidade. Nesse ponto, lembramos estas didáticas palavras do jurista italiano Sandro Schipani na sua consagrada obra “El sistema jurídico romanístico y los Código Modernos”:

(…) Sem dúvida, nunca nos tempos modernos o código foi expressão da totalidade do direito produzido pelas leis de um Estado (…). Com efeito, o código só é o lugar onde foi fixado o núcleo mais sistematicamente ordenado do direito, e constitui o centro ao redor do qual o sistema se torna estável, com a ajuda da doutrina, no marco de um trabalho de aprimoramento contínuo.[5]

O MLS jogou a disciplina civil dos contratos para uma posição periférica do ordenamento, como mais uma das várias leis que orbitam ao redor do Código. Talvez essa mudança geográfica acabará por repercutir no próprio estudo da matéria, visto que a grade curricular dos cursos de Direito (e até os editais de concursos públicos) costuma focar o Código Civil e nem sempre incursiona na legislação extravagante.

Enfim, o Contrato de Seguros – que é um dos mais importantes da nossa sociedade – não mais integra o núcleo do Planeta do Direito Privado e passou a enfileirar-se entre os vários satélites que o orbitam.

Mas o deslize não está apenas nesse rebaixamento de status do contrato de seguros, até porque o mais importante é a aplicação prática das leis.

O pecado está no fato de que a nova Lei, apesar de ostentar o apelido de Marco Legal, limitou-se a disciplinar alguns aspectos de Direito Civil do Contrato de Seguro, sem, porém, reunir outros aspectos do tema. Portanto, a nova Lei coexistirá com outras leis que disciplinam o contrato de seguro (ainda que em relação a aspectos de Direito Administrativo Regulatório ou a espécies próprias de seguros).

Assim, seguem em vigor outras leis que também tratam do contrato de seguro: a Lei das Seguradoras (Decreto-Lei nº 73/1966), a Lei do Seguro DPVAT (Lei nº 6.194/1974), o Decreto-Lei nº 2.063/1940. A falta de uma lei única aumenta riscos de contradições e dificulta a sistematicidade da regulamentação.

Portanto, até mesmo o nome de batismo “Marco Legal dos Seguros” não se revela adequado para a nova Lei (Lei nº 15.040/2024). Além disso, esse nome contrasta com o nome de batismo do Decreto-Lei nº 73/1966 (conhecido como Lei das Seguradoras). Seja como for, o epíteto “Marco Legal dos Seguros” grassou no meio jurídico durante a tramitação do processo legislativo, razão por que convém dar continuidade ao apelido para evitar confusões terminológicas.

Por fim, há mais um fato que também demonstra o pecado do MLS em extrair do Código Civil a disciplina do tema. É que, do ponto de vista axiológico-normativo, nada absolutamente mudará.

Explica-se.

Nos corredores dos ambientes jurídicos, costumam ouvir-se críticas (muitas vezes, exageradas) de que o Poder Judiciário agiria com forte intervencionismo nos contratos, frustrando a autonomia privada e a previsibilidade das partes. E um dos culpados disso seria o fato de que o Código Civil teria se valido de conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas abertas. Assim, sob a lógica desse zunido de corredores jurídicos, uma saída seria retirar do Código Civil a disciplina de determinados conteúdos.

Trata-se de infundado raciocínio. Além de muitas das críticas de intervencionismo serem descabidas – ao menos pelo que podemos observar da razoabilidade e temperança própria dos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a verdade é que o Código Civil é o Planeta ao redor do qual orbitam as leis privadas extravagantes. Por isso, todos os princípios, cláusulas abertas e conceitos jurídicos indeterminados do Código Civil exercem determinante força gravitacional sobre as leis extravagantes. Isso significa que o deslocamento geográfico da disciplina civil dos contratos, em nada, alterará a função interpretativa e integrativa dos princípios e das normas abertas do Código Civil.

Aliás, é importante lembrar que o próprio Código Civil de 2002, quando de seu nascimento, foi elogiado pela comunidade jurídica, conforme registra o Professor Flávio Tartuce no volume 3 de sua coleção:

Quanto ao contrato de seguro e ao Código Civil de 2002, lembram Jones Figueirêdo Alves e Mário Delgado que “as mudanças do Código Civil relativas aos contratos securitários foram consideradas positivas durante o III Fórum de Direito do Seguro, promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), em São Paulo (nov. 2002). Juristas brasileiros e estrangeiros que compareceram ao seminário jurídico demonstraram entusiasmo com as cláusulas gerais e com os princípios do Código, segundo afirmou o presidente do IBDS, Ernesto Tzirulnik. Em sua avaliação, ‘foi unânime durante o evento que o novo Código é um passo enorme para a modernidade. Com ele, agora é possível ter uma lei de seguro moderna’ (…)”[6].

4. Diretriz interpretativa do Marco Legal dos Seguros (MLS)

Algumas diretrizes interpretativas devem ser observadas em relação ao Marco Legal dos Seguros – MLS (Lei nº 15.040/204).

A primeira diretriz é a de que não se pode ignorar que o contrato de seguro precisa de viabilidade financeira efetiva. Conforme lembrava o Professor Flávio Galdino com base em lições da Análise Econômica do Direito, direitos não nascem em árvores[7].

No caso do contrato de seguro, o respeito ao fundo mutual é questão de sobrevivência prática. A natureza de mutualismo das relações securitárias exige prestígio máximo à alocação dos riscos nos moldes desenhados pela lei e pelo contrato. Abalar a previsibilidade dos riscos mediante decisões intervencionistas pode ameaçar a saúde financeira do sistema securitário a ponto de inviabilizar outras coberturas. Portanto, a primeira diretriz é prestigiar sempre o que foi – com clareza – contratado ou legislado.

Alertamos: se não houver clareza sobre o que foi contratado ou legislado, evidentemente haverá necessidade de intervenção interpretativa ou integrativa dos operadores do Direito.

A segunda diretriz é a de que, na dúvida, deve-se prestigiar uma interpretação de continuidade do resultado prático alcançado pela jurisprudência anterior, em uma verdadeira postura inercial. Trata-se do que chamamos de in dubio pro inertia[8]. Isso decorre do fato de que o MLS preservou muito do que já havia sido consolidado pela jurisprudência, ainda que tenha se valido de novas nomenclaturas.

A terceira diretriz é a de que, na dúvida ou no silêncio do texto legal, deve-se prestigiar a parte mais vulnerável da relação securitária: o segurado ou o terceiro beneficiário. Cuida-se do in dubio pro misero. E há dois motivos para tanto.

O primeiro é o de que uma das principais razões de haver leis de ordem pública a disciplinar contratos é exatamente proteger a parte mais vulnerável diante de imposições abusivas pela parte mais forte. Cuida-se de uma decorrência do que se conhece como Publicização do Direito Civil.

O segundo motivo justificador da diretriz do in dubio pro misero é que, inegavelmente, as seguradoras e os grandes segurados possuem muito mais organização institucional do que os pequenos segurados, o que inevitavelmente influi no processo legislativo por meio da legítima e democrática atividade de lobby. Sob essa ótica, deve-se presumir que as seguradoras e os grandes segurados tiveram influência decisiva na redação do MLS. Se o texto da lei não ficou claro ou se ele ficou escorregadio, isso deve lido como uma recusa do Parlamento a pretensões desses grandes players ou de eventual falha no lobby. A propósito, em outro artigo, tivemos a oportunidade de apontar que, in verbis:

Muitas leis nascem com uma redação “ensaboada” ou semanticamente aberta exatamente porque um texto muito fechado e direto talvez não fosse confortável aos parlamentares de diferentes ideologias[9].

Em outras palavras, se, em uma lei tão importante – como é a dos seguros –, o Parlamento opta pelo silêncio ou por uma redação dúbia, deve-se presumir que os grandes players do mercado não conseguiram emplacar suas pretensões, de modo que deverá prevalecer a interpretação mais favorável às partes mais vulneráveis.

Acresça-se que estamos diante de uma matéria amplamente consolidada pela doutrina e pela jurisprudência. Eventual silêncio ou hesitação redacional não podem ser justificados por ignorância ou inexperiência. Isso só reforça a necessidade de a doutrina e a jurisprudência prestigiariam o in dubio pro misero.

5. O prazo para o segurado pleitear a cobertura securitária e consequências práticas

5.1. Cenário anterior ao MLS

O Professor Pablo Stolze Gagliano descreveu, com precisão, o ambiente anterior ao MLS[10].

Em suma, até antes da entrada em vigor do MLS, levando-se em conta uma das correntes doutrinárias e jurisprudenciais existentes, tem-se o seguinte.

Ao acontecer o sinistro, o segurado tem o prazo prescricional de um ano para pleitear a cobertura (art. 206, § 1º, do CC[11]). O termo inicial desse prazo é a ciência, pelo segurado, do fato gerador da pretensão, o qual, para essa corrente doutrinária e jurisprudencial, seria a data da ciência do sinistro pelo segurado.

Esse prazo prescricional, que se inicia com a ciência do sinistro pelo segurado, virá a ser suspenso durante o que chamamos de procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro.

A regulação e a liquidação do sinistro é a etapa administrativa por meio da qual a seguradora, após receber o aviso do sinistro, apura o cabimento da cobertura e o valor devido. Envolve não apenas apuração fático-probatória das circunstâncias do sinistro, mas também a análise das cláusulas contratuais, especialmente das excludentes de cobertura. A regulação e a liquidação do sinistro investigam a presença ou não do an debeatur (a existência da dívida) e, em caso positivo, apura o quantum debeatur (o valor da dívida)[12]. Os arts. 75 a 88 do MLS detalham a regulação e a liquidação do sinistro, tema em relação ao qual o CC/2002 era omisso.

Esse procedimento se inicia com o pedido de cobertura formulado pelo segurado diretamente à seguradora de modo extrajudicial (pedido administrativo). E encerra-se com a ciência, pelo segurado, da recusa administrativa da seguradora. Trata-se da Súmula nº 229/STJ (“o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”).

Seguindo a lógica da corrente acima, citamos estes julgados: STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.783/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.473.268/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.

Alerte-se que há uma segunda corrente doutrinária e jurisprudencial que adota uma tese alternativa que chega a um resultado prático ainda mais benéfico ao segurado. Um julgado da 3ª Turma do STJ perfilhou essa tese alternativa[13] (STJ, REsp n. 1.970.111/MG, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/3/2022). Aliás, esse julgado acompanha a tese doutrinária defendida por Ernesto Tzirulnik, jurista que, como é fato notório, esteve entre os que inspirou o MLS, inclusive como Presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS)[14].

Por esse julgado, o termo inicial da prescrição é a data da ciência, pelo segurado, da negativa administrativa da cobertura. Não é a ciência do sinistro, e sim a ciência da negativa da cobertura pela seguradora. Isso, porque só a partir desse momento é que haveria o “fato gerador da pretensão” do segurado, para usar as palavras do art. 206, § 1º, II, “b”, do CC. Não haveria, assim, necessidade de invocar a Súmula nº 229/STJ nessa hipótese para suspender o prazo prescricional na pendência do procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro, porque esse prazo sequer teria iniciado a fluir. É que a Súmula nº 229/STJ só teria sentido prático antes do CC/2002, quando o termo inicial da prescrição era a data do sinistro.

Esse entendimento alternativo da 3ª Turma do STJ é mais benéfico ao segurado, porque somente após a ciência da negativa da seguradora é que o prazo prescricional começaria a fluir do zero. Já, no caso da outra corrente, o prazo prescricional começaria a fluir da ciência, pelo segurado, do sinistro.

Enfim, há duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais: ambas são parecidas, embora a segunda acabe sendo mais favorável ao segurado por só reconhecer o início da fluência do prazo prescricional após a ciência, pelo segurado, do desfecho do procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro.

Além disso, cabe uma indagação: se, após a recusa administrativa da cobertura, o segurado vier a fazer novo pedido administrativo, haverá ou não suspensão do prazo prescricional?

Desconhecemos julgados do STJ sobre o tema. Entendemos que se deve admitir nova suspensão do prazo prescricional apenas nesse primeiro pedido de reconsideração, com aplicação analógica da Súmula nº 229/STJ. Dizemos analógica, porque a referida Súmula não foi cunhada para esse caso de pedido de reconsideração, e para casos de pedido inicial de cobertura (que ocorre com o aviso do sinistro).

Aliás, conforme se verá, essa nossa interpretação coaduna com o MLS, que veio a positivar a suspensão do prazo prescricional com o primeiro pedido administrativo de reconsideração (art. 127, MLS[15]). Afinal, uma das diretrizes que devemos adotar na interpretação do MLS é que ela, em regra, buscou positivar o que, anteriormente, prevalecia doutrinária e jurisprudencialmente apesar da falta de texto legal (diretriz do in dubio pro inertia).

Ao lado de tudo isso, é importante lembrar que o segurado tem dever de comunicar o sinistro logo após tomar ciência, sob pena de perda do direito à indenização. Trata-se do dever de realizar o que se chama tecnicamente de aviso de sinistro. É o art. 771 do CC[16].

A perda do direito à cobertura não é automática pela mera demora no aviso do sinistro. O STJ entende ser necessário haver prejuízo efetivo da seguradora e gritante má-fé ou culpa grave, porque o fundamento do dever de comunicação imediata do sinistro é a boa-fé (por meio do duty to mitigate the loss)[17]. Sobre o tema, destacamos excelente artigo dos professores Daniel Dias e Thiago Junqueira[18].

Por fim, realçamos que o STJ reconhece que esse aviso de sinistro é mais do que mera comunicação; é também um verdadeiro pedido extrajudicial de pagamento da cobertura. Por isso, em regra, faltaria interesse de agir na propositura de uma ação judicial de cobrança da cobertura sem que o segurado tenha realizado previamente o aviso de sinistro[19].

5.2. Cenário posterior ao MLS

5.2.1. Diretrizes interpretativas

Conforme destacou o Professor Pablo Stolze Gagliano, a redação do MLS em relação aos prazos para o segurado pleitear o seguro incorreu em certa atecnia, de maneira que cabe à doutrina e à jurisprudência organizá-la hermeneuticamente. Para tanto, dever-se-ão seguir as três diretrizes interpretativas já apontadas (in dubio pro inertia, in dubio pro misero e prestígio ao que foi contratado com clareza).

O novo ambiente legal parece-nos ser mais favorável ao segurado.

Aliás, conforme se verá, é patente que o regime instituído pelo MLS parece ser uma positivação do ambiente anterior a essa lei, com dois detalhes principais:

(1) o termo inicial da prescrição segue a corrente alternativa adotada em um julgado da 3ª Turma do STJ, no sentido de fixar o termo inicial da prescrição na data da ciência da recusa da cobertura (STJ, REsp n. 1.970.111/MG, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/3/2022), tese essa que, conforme já expusemos, era defendida por um dos juristas que mais inspiraram o texto do MLS, Ernesto Tzirulnik.

(2) as consequências da demora na comunicação do sinistro (aviso do sinistro) são mais bem detalhadas pelo texto legal.

5.2.2. Prazo para deflagrar o procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro

5.2.2.1. Regra geral

Ocorrido o sinistro, o segurado tem o dever de “avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo, e seguir suas instruções para a contenção ou o salvamento” (art. 66, II, MLS). Trata-se do que se conhece tecnicamente como aviso de sinistro.

Nesse ponto, o MLS não trata de pretensão de cobrar o pagamento da cobertura securitária (direito subjetivo) e, portanto, não cuida de prescrição. O MLS apenas estabelece um dever de comunicação, tudo com o objetivo de materializar o dever de boa-fé exigido do segurado no sentido de evitar o agravamento do prejuízo da seguradora (duty to mitigate the loss).

Daí se indaga: há ou não algum prazo para o segurado cobrar o pagamento do seguro?

A resposta é não. O texto legal não prevê prazo algum. Trata-se de uma atecnia da nova Lei, a qual deve ser corrigida mediante uma solução mais favorável à parte mais vulnerável: o consumidor (diretriz do in dubio pro misero).

Entendemos que o MLS mudou a lógica do regime anterior, a favor do segurado. Ele estabeleceu um direito potestativo do segurado em deflagrar o procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro, o que ocorre com a comunicação do sinistro. É similar a um direito de ação. E, conforme o Critério Científico do Agnelo Amorim, direitos potestativos podem ser exercidos a qualquer tempo, salvo lei ou pacto que tenha fixado algum prazo decadencial[20].

Como o MLS não previu nenhum prazo decadencial para tanto e como não se deve admitir que a seguradora imponha qualquer prazo no contrato em razão da natureza de ordem pública do MLS, a consequência é que o segurado pode, a qualquer tempo, exercer o direito potestativo a deflagrar o procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro. Assim, teoricamente, a daqui cem anos, venha a querer abrir o procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro.

O único jeito de tentar limitar isso seria forçar (forçar mesmo) o entendimento de que a comunicação do seguro deveria acontecer no prazo de dez anos, tudo por aplicação analógica do art. 205 do CC. Enfatize-se que aí se trataria de analogia, pois o art. 205 do CC trata de prescrição, e não de decadência. E, como se sabe, prescrição não recai sobre direitos potestativos, mas apenas sobre direitos subjetivos, hipótese diversa da ora tratada. Acontece que essa interpretação forçada não deveria prevalecer, em respeito a uma das diretrizes hermenêuticas já expostas: a do in dubio pro misero. Se o legislador foi omisso ou até lacunoso – apesar da inegável atuação protagonista das seguradoras na legítima e democrática atividade de lobby –, é porque o Parlamento quis prestigiar o segurado.

Enfim, não há prazo decadencial para o direito do segurado em deflagrar o procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro. Todavia, isso não significa que sua demora será irrelevante, pois os §§ 1º a 3º do art. 66 do MLS estabelece hipóteses em que essa demora pode acarretar a perda total ou parcial do direito à cobertura securitária. Trataremos do tema mais abaixo, no item 5.2.3.

 5.2.2.2. Cláusula sobre prazo para o aviso do sinistro

O STJ, analisando caso concreto à luz do CC/1916, já considerou lícita cláusula contratual que fixasse um prazo de cinco dias para o segurado realizar, por escrito, o aviso do sinistro (comunicar o sinistro)[21]. Mas esse julgado foi com base no CC/1916.

Entendemos que, à luz do MLS, em regra, essa cláusula seria nula, porque a nova Lei não a autorizou expressamente. Devemos levar em conta aí a diretriz interpretativa do in dubio pro misero.

A exceção seria os casos de contratos paritários e simétricos, conforme exporemos mais abaixo (item 5.2.3.4.).

Seja como for, indaga-se: qual a consequência se o segurado não comunicar o sinistro de modo imediato, em violação ao art. 66, II, do MLS? Responderemos a essa questão mais abaixo, no item 5.2.4.

5.2.3. Prazo prescricional para pleitear a cobertura do seguro e a suspensão no caso de pedido de reconsideração

5.2.3.1. Cobrança no caso de negativa administrativa da cobertura

A pretensão do direito do segurado em pleitear a cobertura securitária da seguradora sujeita-se a prazo prescricional de 1 (um) ano, contado da ciência da recusa administrativa da seguradora. Veja o art. 126, II, do MLS:

Art. 126. Prescrevem:

I – em 1 (um) ano, contado da ciência do respectivo fato gerador:

a) a pretensão da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro;

b) a pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações;

c) as pretensões das cosseguradoras entre si;

d) as pretensões entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias;

II – em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;

III – em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Alerte-se que, à luz do texto legal, o termo inicial da prescrição é o da ciência da recusa administrativa, ou seja, da ciência do resultado negativo do procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro.

Daí decorre que, dentro da lógica do MLS, o direito subjetivo do segurado em cobrar o seguro só passará a sujeitar-se a um prazo prescricional depois de um desfecho desfavorável do procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro.

Isso significa que, ao acontecer o sinistro, não há qualquer prazo prescricional em curso, tudo conforme já expusemos mais acima (item 5.2.2.1.).

5.2.3.2. Cobrança no caso de inadimplemento da seguradora mesmo após reconhecer a cobertura

O MLS foi omisso em relação ao prazo prescricional no caso de resultado favorável do procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro. Provavelmente, incorreu nesse lapso por ter presumido que a seguradora necessariamente haveria de pagar o débito que veio a reconhecer administrativamente.

Acontece que a seguradora, apesar de reconhecer o débito, pode inadimpli-lo.

Nesse caso, indaga-se: qual é o prazo prescricional para o segurado cobrar essa dívida reconhecida no procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro?

Entendemos que, diante do silêncio do MLS, deve-se aplicar o prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do CC.

O termo inicial será após 30 dias da data da ciência, pelo segurado, da decisão favorável no curso do procedimento administrativo ou, se for o caso, a data de vencimento indicada nessa decisão favorável. Esses 30 dias decorrem do fato de que o art. 87 do MLS[22] prevê que a seguradora tem esse prazo máximo para pagar a cobertura.

Não se deve aplicar o prazo prescricional de 5 anos do art. 206, § 5º, I, do CC[23], porque se trata de uma dívida reconhecida em um procedimento administrativo, e não propriamente de uma dívida líquida estampada em um instrumento particular.

5.2.3.3. Cobrança no caso de demora no procedimento administrativo de regulação e liquidação

A seguradora pode “sentar em cima” do procedimento administrativo de regulação e liquidação e, simplesmente, não responder ao segurado. Nesse caso, indaga-se: haverá algum prazo prescricional contra o segurado?

O tema deve ser respondido com base nos arts. 86 e 87 do MLS[24].

O art. 86 do MLS estabelece uma sunset clause (cláusula do pôr-do-sol)[25] contra a seguradora: expirado o prazo legal do procedimento administrativo de regulação e liquidação sem resposta da seguradora, presume-se o deferimento: a seguradora não pode mais indeferir.

Esse prazo legal é de 30 dias ou, se houver ato normativo da autoridade fiscalizadora (no caso, a Susep), é de até 120 dias, admitidas suspensões nos casos de pedidos feitos ao segurado de apresentação de documentos complementares, nos termos do referido dispositivo.

Uma vez reconhecido o dever de pagar, a seguradora terá o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento (art. 87, MLS).

Diante disso, entendemos que, após expirados todos esses prazos, passaria a correr o prazo prescricional para o segurado poder cobrar a cobertura. O termo inicial da prescrição corresponde ao 31º dia posterior ao término do prazo máximo legal de processamento do procedimento administrativo de regulação e liquidação.

Esse prazo máximo de processamento será de 30 dias ou, se houver ato da Susep, de até 120 dias, os quais devem ser somados aos períodos em que esses prazos tenham sido suspensos por conta de pedidos de complementação de documentos na forma dos §§ 2º a 4º do art. 86 do MLS.

O prazo prescricional é de 10 anos (art. 205, CC), conforme exposto acima, no item 5.2.3.2.

5.2.3.4. Suspensão da prescrição no caso de pedido de reconsideração

Nos casos de recusa, pela seguradora, à cobertura securitária, o prazo prescricional de um ano passará a correr a partir da cientificação do segurado, conforme já expusemos (capítulo 5.2.2.1.).

Iniciado o prazo prescricional, o segurado poderá vir a formular eventual pedido de reconsideração perante a seguradora de modo administrativo. Deflagra-se aí um procedimento administrativo de reconsideração.

Com esse procedimento administrativo, o curto prazo prescricional de 1 ano suspende-se até o segurado vir a receber uma recusa da seguradora. Novos pedidos de reconsideração, porém, não terão o condão de suspender novamente o prazo. É o art. 127 do MLS:

Art. 127. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.

5.2.4. Consequência da demora na comunicação do sinistro (deflagração do procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro)

5.2.4.1. Noção geral

O art. 66, II, do MLS determina o dever de comunicação do sinistro à seguradora logo após o segurado tomar ciência do sinistro.

Qual é a consequência de eventual demora do segurado para essa comunicação?

A resposta está nos §§ 1º a 4º do art. 66 do MLS, os quais, em suma, preveem que o segurado poderá (repita-se: poderá!) vir a perder total ou parcialmente o direito à cobertura securitária, desde que tenha havido prejuízo à seguradora e culpa ou dolo. Antes de aprofundar, convém transcrever os referidos dispositivos:

Art. 66. Ao tomar ciência do sinistro ou da iminência de seu acontecimento, com o objetivo de evitar prejuízos à seguradora, o segurado é obrigado a:

I – tomar as providências necessárias e úteis para evitar ou minorar seus efeitos;

II – avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo, e seguir suas instruções para a contenção ou o salvamento;

III – prestar todas as informações de que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequências, sempre que questionado a respeito pela seguradora.

§ 1º O descumprimento doloso dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito à indenização ou ao capital pactuado, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.

§ 2º O descumprimento culposo dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito à indenização do valor equivalente aos danos decorrentes da omissão.

§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º, no caso dos deveres previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, quando o interessado provar que a seguradora tomou ciência oportunamente do sinistro e das informações por outros meios.

§ 4º Incumbe também ao beneficiário, no que couber, o cumprimento das disposições deste artigo, sujeitando-se às mesmas sanções.

§ 5º As providências previstas no inciso I do caput deste artigo não serão exigíveis se colocarem em perigo interesses relevantes do segurado, do beneficiário ou de terceiros, ou se implicarem sacrifício acima do razoável.

Como se vê, não necessariamente o segurado perderá o direito à cobertura securitária se demorar em comunicar o sinistro, ou seja, em deflagrar o procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro. Isso reforça a tese exposta no supracitado item 5.2.3.1. (no sentido de inexistir prazo decadencial para o aviso de sinistro).

De fato, no caso de descumprimento do dever do inciso II do art. 66 do MLS (dever de comunicação imediata do sinistro), o segurado poderá vir a perder total ou parcialmente o direito à cobertura, desde que tenha havido: (1) prejuízo à seguradora; e (2) dolo ou culpa.

5.2.4.2. Requisito do prejuízo à seguradora

5.2.4.2.1. Regra geral

Em relação ao requisito do prejuízo à seguradora, é preciso atentar para a lógica de justiça por detrás. O MLS exigiu a comunicação imediata do sinistro para aumentar o êxito de apurações probatórias feitas pela seguradora: as provas ainda estão frescas. Quanto mais o tempo passa, menor são as chances de coleta de provas sobre a verdade dos fatos que cercam o sinistro.

Lembre-se de que essas apurações probatórias são necessárias:

a) para que a seguradora possa vir a desmascarar eventual golpe do seguro por parte do segurado (que pode ter forjado o sinistro) e, assim, escusar-se do pagamento do seguro (art. 13, MLS[26]);

b) para que a seguradora se municie de provas destinadas a fortalecer seu direito de regresso contra terceiro que tenha sido culpado pelo sinistro nos casos de seguro de dano (art. 94, MLS), direito de regresso esse que, nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho no volume 4 de sua Coleção, decorrem “de hipótese de sub-rogação pessoal, tema dos mais apaixonantes, com raízes na teoria geral das obrigações[27]”.

Assim, o MLS estabelece o dever de o segurado comunicar o sinistro logo após tomar ciência com o objetivo de reduzir os riscos de prejuízos da seguradora.

Por essa razão, ainda que o segurado venha a demorar a comunicar o sinistro – descumprindo o art. 66, II, do MLS –, eventual perda total ou parcial da cobertura só se operará se efetivamente tiver havido prejuízo à seguradora em relação ao seu direito de investigar eventual golpe do seguro ou ao seu exercício do direito do regresso.

5.2.4.2.2. Caso da ciência, pela seguradora, do sinistro por outro meio (art. 66, § 3º, MLS)

O § 3º do art. 66 do MLS confirma o exposto no subitem anterior, ao dar um exemplo de falta de prejuízo à seguradora. O referido dispositivo estabelece que é irrelevante a não comunicação do sinistro pelo segurado se a seguradora vier a tomar ciência do sinistro por outros meios. Trata-se de regra que corrobora o requisito em pauta.

A propósito dessa hipótese de a seguradora ter tomado ciência do fato por outro meio, é preciso ter cautela.

O mero fato de o sinistro ter sido noticiado em algum jornal não deve ser considerado suficiente, especialmente porque não é razoável exigir que as seguradoras dediquem um corpo de funcionários para monitoramento da mídia e para diariamente vasculhar os inúmeros contratos celebrados para identificar se algum deles diz respeito aos fatos noticiados na mídia.

Nem mesmo para catástrofes de grande repercussão nos parece ser suficiente a divulgação na mídia, pois não se pode exigir que todas as seguradoras do País monitorem seu banco de dados para identificar se há algum contrato de seguro ativo conectado a essa catástrofe.

Preferimos entender que o caso se refere a hipóteses em que a seguradora veio a ser comunicada individualmente do sinistro por algum terceiro ou até mesmo por um outro segurado com um contrato similar. Entendemos ser necessário que essa comunicação permita a identificação inequívoca do contrato.

Seja como for, apesar dessa nossa interpretação mais restrita, o fato é que, em caso de catástrofes de grande repercussão, geralmente não haveria nada que a seguradora poderia fazer para evitar efetivamente o dano ou seu agravamento. Desse modo, a demora do segurado em comunicá-la geralmente não causará maiores prejuízos.

5.2.4.3. Requisito subjetivo

Não basta a existência de prejuízo à seguradora para eventual perda total ou parcial do seguro.É também preciso que o segurado tenha agido com dolo ou com culpa nessa demora. E, a depender do tipo desse elemento anímico, a consequência será a total ou parcial do seguro.

5.2.4.3.1. Dolo e a perda total da cobertura: definição e ônus probatório

Se houver dolo do segurado na demora em comunicar o sinistro, haverá a perda total do direito à cobertura (art. 66, § 1º, CC[28]). Apesar do silêncio legal, deve-se assegurar, ao menos, a restituição da reserva matemática em analogia com os arts. 21, § 3º, 115, caput, 117, 118, § 3º, e 120, § 5º, do MLS.

Veja que a consequência aí é gravíssima.

No fundo, o legislador assim estabeleceu, porque a demora na comunicação da seguradora quanto ao sinistro dificulta (e até mesmo pode inviabilizar) que ela consiga apurar efetivamente as condições de ocorrência do sinistro.

Como já realçado, essa apuração é fundamental, seja para que a seguradora possa investigar se realmente a cobertura era devida (afastando, por exemplo, casos de sinistros dolosamente provocados pelo segurado naquilo que se conhece como “golpe do seguro”), seja para que a seguradora possa se municiar de acervo probatório suficiente para pleitear eventual ação de regresso contra o causador do sinistro no caso de seguro de dano.

Convém aprofundar mais.

Entendemos que o dolo na demora na comunicação não se resume na vontade pura e simples de ser omisso. O dolo aí consiste na intenção do segurado em fazer o tempo apagar os rastros probatórios com o objetivo de: (1) impedir a seguradora de desmascarar eventual “golpe do seguro” perpetrado por ele; ou (2) inviabilizar eventual direito de regresso da seguradora contra um terceiro que tenha sido o verdadeiro culpado pelo sinistro, especialmente em situações em que o segurado possui algum vínculo jurídico ou familiar com esse culpado.

Suponha este caso de seguro de veículo: um segurado ardilosamente empurra seu veículo pelo precipício com o objetivo de receber a cobertura do seguro e, depois, demora 10 anos para comunicar o sinistro com o objetivo de apagar os rastros probatórios desse seu “golpe do seguro”. Nesse caso, a cobertura não será devida, porque o segurado dolosamente quis fazer o tempo desvanecer as provas de seu golpe.

O problema, porém, é definir de quem será o ônus probatório para provar esse dolo (ou seja, essa intenção do segurado em apagar os rastros probatórios do seu golpe ou da culpa de terceiro vinculado ao segurado): do segurado ou da seguradora?

Entendemos que o ônus probatório é da seguradora, pois é dela o interesse em afastar a cobertura securitária e porque provar um fato negativo é uma prova diabólica (art. 373, I, CC). Todavia, o segurado, por dever de boa-fé, tem de disponibilizar à seguradora todas as provas de que disponha e que tenham sido requeridos pela seguradora; bem como tem de depor sobre todos os fatos de que tenha ciência e que sejam indagados pela seguradora. 

O entendimento acima se impõe pelo fato de o MLS ter sido lacunoso ou até mesmo nebuloso nesse ponto, o que convida a diretriz interpretativa do in dubio pro misero.

5.2.4.3.2. Culpa e perda parcial do direito à cobertura

Se houver culpa (e não dolo) do segurado na demora em comunicar o sinistro, haverá a perda apenas do direito à cobertura dos danos causados pela omissão (art. 66, § 2º). Não se perde, porém, o direito à cobertura securitária em relação ao dano principal. Trata-se de uma perda parcial do direito à cobertura.

Alerte-se: caso se estejamos diante de um dano que aconteceria de qualquer jeito (mesmo se a seguradora tivesse sido comunicada), não há falar em perda parcial do direito à cobertura securitária. Afinal, o art. 66, § 2º, do MLS pressupõe que a seguradora só não deve cobrir danos que poderiam ter sido evitados se o segurado tivesse comunicado o sinistro imediatamente. Não se está a referir a danos inevitáveis.

A ideia é que, se o segurado comunicasse a seguradora imediatamente, teria sido viável evitar o agravamento do dano. Por isso, esse agravamento do dano não será objeto de cobertura. A ideia é que o segurado tem o dever de evitar o agravamento do dano, tudo dentro da regra de irreparabilidade do dano evitável, fruto do duty to mitigate the loss.

O dispositivo dialoga com outros dispositivos do MLS, firmados no sentido de exigir uma conduta colaborativa do segurado em evitar agravamentos de danos, a exemplo do art. 14 do MLS[29].

Nesse ponto, indaga-se: de quem é o ônus probatório em demonstrar que o dano poderia ter sido evitado caso a seguradora tivesse sido comunicada do sinistro logo após a ciência do segurado (evitabilidade do dano)?

A resposta é a mesma articulada no item anterior (5.2.4.3.1.): o ônus é da seguradora. Cabe a ela comprovar que a evitabilidade do dano, pois é seu interesse afastar a cobertura securitária desse dano (art. 373, I, CPC[30]). Todavia, o segurado, por dever de boa-fé, tem de disponibilizar à seguradora todas as provas de que disponha e que tenham sido requeridos pela seguradora; bem como tem de depor sobre todos os fatos de que tenha ciência e que sejam indagados pela seguradora.

Ilustremos.

Suponha este caso de seguro de veículo: o segurado derrapa o carro na estrada e cai em um precipício, o que gera perda total do veículo. O segurado é hospitalizado e consegue se curar em dois meses. Três anos depois, ele comunica a seguradora o sinistro. Nesse caso, a cobertura securitária é devida, porque o atraso na comunicação não decorreu de dolo do segurado em querer esconder rastros probatórios. Houve apenas culpa sua nessa comunicação.

Todavia, por conta dessa culpa na demora da comunicação, essa cobertura securitária não abrangerá a “indenização do valor equivalente aos danos decorrentes da omissão” (art. 66, § 2º). No exemplo acima, não enxergamos nenhum valor que a seguradora tenha de pagar a mais ao segurado pela demora. A cobertura securitária reclamada é apenas o valor do carro. A seguradora não teve de pagar nada a mais.

Ainda no exemplo acima, temos por irrelevante o fato de essa demora na comunicação ter apagado rastros probatórios que poderiam ser úteis para a seguradora eventualmente exercer um direito de regresso contra um terceiro causador do dano (como alguém que tenha imprudentemente fechado o segurado na pista e tenha gerado o acidente). Isso, porque não há previsão legal específica no sentido de que o segurado deveria perder o direito à cobertura nessa hipótese. Se o legislador foi omisso ou silente, é porque se deve aplicar a diretriz interpretativa do in dubio pro misero, conforme já exposto mais acima (item 4).

Outro exemplo pode ser visto com o Seguro de Responsabilidade Civil de Executivos (conhecido como D&O[31]). Suponha que uma empresa tenha contratado um seguro D&O a favor dos membros da diretoria, de modo que, caso estes viessem a ser pessoalmente condenados a indenizar terceiros por dano provocado culposamente por algum ato de gestão, a seguradora iria suportar financeiramente essa indenização (seja reembolsando a empresa ou o executivo, seja pagando diretamente à vítima).

Suponha que o Tribunal de Contas da União (TCU) abra um procedimento destinado a responsabilizar os diretores da companhia por suposta utilização indevida dos recursos públicos federais transferidos à empresa.

Nesse caso, indaga-se: que acontecerá se a empresa ou os diretores demorarem muito a comunicar a seguradora acerca desse procedimento ou de eventual condenação?

Entendemos que, nesse caso, por si só, a demora não acarretará nenhuma consequência prática, porque inexiste prejuízo à seguradora: não haveria nada que ela pudesse fazer que efetivamente evitaria a condenação dos diretores.

Seria necessário a prova de algum prejuízo no caso concreto. Suponha que a companhia e os diretores tivessem perdido prazos de defesa no procedimento do TCU e, ainda por cima, tenham deixado transcorrer o prazo de decadência para eventual ação judicial anulatória da decisão do TCU. Nesse caso, se a seguradora vir a ser comunicada só depois de tudo isso, poderíamos falar em prejuízo efetivo da seguradora, caso as provas fossem contundentes e evidentes a favor da inocência dos segurados ou caso houvesse jurisprudência pacífica a favor da inocência dos segurados. Se a seguradora houvesse sido comunicada a tempo, ela poderia ter acompanhado o processo e talvez teria evitado a condenação na via administrativa ou teria obtido uma anulação judicial da condenação. Estamos supondo aí que havia chances sérias, reais e razoáveis de sucesso judicial ou administrativo, caso não tivesse havido a apatia dos diretores e da empresa.

Em situações como essa, a demora culposa na comunicação da seguradora poderia acarretar a perda do direito à cobertura dos danos que poderiam ter sido evitados pela seguradora. No caso acima, entendemos que esse dano deve levar em conta as regras de indenização da perda de uma chance, ou seja, deve corresponder à probabilidade efetiva de sucesso. O valor do dano que poderia ser evitado não é propriamente o valor da condenação imposta, e sim o valor resultante da probabilidade de êxito. Se, por exemplo, havia 80% de chance de êxito, o valor será 80% do valor da condenação. Logo, a seguradora poderia se escusar de pagar esse valor correspondente à chance perdida e, assim, só pagaria, a título de cobertura securitária, o restante.

Se, porém, a demora tivesse sido dolosa (porque a companhia e a seguradora queriam esconder um “golpe do seguro” por eles perpetrado), aí haveria perda total da cobertura. No caso acima, parece-nos difícil haver essa hipótese, porque o dinheiro da condenação irá para o Poder Público e, por isso, dificilmente poderíamos pensar aí em situação de “golpe do seguro”. Não haveria nenhum proveito econômico efetivo para a companhia e os executivos com a cobertura securitária. Diferente seria se a vítima fosse um particular que estivesse em conluio com a empresa e os executivos e forjassem uma suposta condenação a pagamento de indenização. Nesse caso, a seguradora, caso comprovasse que a demora no aviso do sinistro objetivou apagar os rastros probatórios do “golpe do seguro”, poderia isentar-se totalmente da cobertura.

Outro exemplo inspira-se em excelente artigo dos professores Daniel Dias e Thiago Junqueira[32].

Em alguns tipos de seguros, pode haver o dever de o segurado comunicar a expectativa de sinistro, ou seja, comunicar um fato ou ato que indique a iminência na concretização do sinistro e a necessidade de adoção de providências necessárias para evitar ou atenuar o prejuízo.

É o que pode acontecer em seguro-garantia. Nele, é possível estabelecer que o segurado tem de comunicar a seguradora acerca de eventual inadimplemento da obrigação objeto da garantia securitária. Esse fato indica a grande probabilidade de concretização do sinistro (que seria a cobrança efetiva da dívida pelo credor). Trata-se apenas de uma expectativa de sinistro.

Nesse caso, se o segurado demora em realizar o aviso da expectativa do sinistro, ele poderá vir a perder total ou parcialmente a cobertura, desde que observados todos os requisitos supracitados. A propósito, antes do MLS, já havia ato da Susep que caminhava nesse sentido, conforme bem anotado por Daniel Dias e Thiago Junqueira[33].

5.2.4.4. Caso de contratos de seguro paritários e simétricos

Em contratos paritários e simétricos – os quais geralmente ocorrem nos casos de seguros para cobertura de grandes riscos –, deve-se conferir maior liberdade contratual. O MLS parece-nos ter pecado em não ter deixado textual essa maior liberdade, ao contrário do que o Anteprojeto de Reforma do Código Civil elaborado pela Comissão de Juristas do Senado Federal havia sugerido[34].

Nesse ponto, o prazo prescricional, em si, não poderia ser alterado, nem seu termo inicial, porque se trata de questão de ordem pública: o art. 192 do CC é textual nesse ponto[35].

Todavia, as partes poderiam pactuar cláusulas relativas a ônus probatório (concentrando, no segurado, o dever de produção de provas, especialmente por conta da altíssima complexidade fático-probatória própria desses contratos) e à pactuação de prazos decadenciais convencionais[36] para o aviso do sinistro (vide item 5.2.2.2.).

É que, nesses casos, não há propriamente uma vulnerabilidade do segurado, o que conduz a tolerar certas flexibilizações de algumas regras protetivas da legislação securitária.

5. O prazo para o terceiro beneficiário pleitear a cobertura securitária e consequências práticas

5.1. Lapso temporal

Quando se trata de terceiro beneficiário, e não do segurado, o tratamento é diferente. Pense, por exemplo, no caso de seguro de vida: o terceiro beneficiário não é parte do contrato, mas é quem terá direito de exigir o pagamento da cobertura securitária quando acontecer a morte do segurado.

Até a entrada em vigor do MLS, o prazo prescricional para ele pleitear a cobertura securitária era de 10 anos. Isso, porque o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, do CC apenas se aplica para pretensões entre as partes do contrato de seguro (segurado e seguradora), e não contra terceiro beneficiário. Essa era a interpretação restritiva que prevalece no STJ[37].

Cabe um alerta: no seguro de vida, por vezes, o beneficiário pode ser o próprio segurado, como na hipótese de o fato gerador ser a morte do cônjuge do segurado. Nessa hipótese, aplica-se o prazo prescricional de 1 ano do art. 206, § 1º, do CC, porque não se trata de terceiro beneficiário[38].

Com o MLS, esse prazo prescricional é reduzido para 3 anos, contados da sua ciência do fato gerador da pretensão (conforme art. 126, III, MLS). A redução é oportuna dentro da perspectiva da redução geral de prazos prescricionais nos tempos modernos.

Daí se indaga: por que o prazo prescricional é maior para o terceiro beneficiário do que para o segurado? O motivo é o segurado, por ser parte do contrato, tem deveres perante a seguradora e, assim, deve agir com maior brevidade.

Já o terceiro beneficiário não é parte do contrato; é apenas um terceiro em favor de quem o segurado destinou a cobertura securitária. Estabelecer um prazo prescricional curto contra ele seria favorecer o enriquecimento sem causa da seguradora. Além disso, o terceiro beneficiário, mesmo após tomar ciência do fato gerador do seguro, não tem informações claras sobre a existência do seguro e sobre os meios para pleitear a cobertura. Se um pai contrata um seguro de vida em favor de seu filho, não necessariamente o filho – quando da morte do pai – saberá de todas as condições contratuais ou mesmo da existência do contrato.

5.2. Suspensão do prazo prescricional na pendência do procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro: caso de decisão favorável e de decisão desfavorável

Embora o prazo prescricional da pretensão do terceiro beneficiário se inicie com sua ciência do sinistro, entendemos que esse prazo será suspenso quando ele comunicar o sinistro, requerendo o pagamento do seguro. Nesse momento, deflagrar-se-á o procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro, durante o qual o prazo prescricional ficará suspenso.

Quando voltará a correr esse prazo?

No caso de recusa administrativa ao pagamento, o prazo voltará a correr com a cientificação do terceiro beneficiário.

Já no caso de decisão favorável, o prazo voltará a correr após o prazo final de pagamento, o qual será de o indicado na decisão, observado o prazo máximo de 30 dias (art. 87, MLS).

O MLS foi omisso nesse ponto, mas a suspensão se justifica por conta da boa-fé objetiva e da regra do contra non valentem agere non currit praescriptio[39].

Valem aí os mesmos fundamentos da Súmula nº 229/STJ (“o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”), a qual, após o MLS, segue em vigor para essa hipótese de terceiro beneficiário.

5.3. Suspensão do prazo prescricional na pendência do procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro: caso de paralisação do procedimento

Como ficará o prazo prescricional no caso de a seguradora “sentar” sobre o procedimento administrativo de regulação e liquidação do sinistro, extrapolar o prazo legal máximo de processamento e não proferir nenhuma resposta?

Nesse caso, entendemos que o prazo prescricional só voltará a correr no 31º dia posterior à extrapolação desse prazo legal máximo de processamento, conforme arts. 86 e 87 do MLS nos moldes do que expusemos no item 5.2.2.3. Lembramos que, nessa hipótese, presumir-se-á o deferimento do pedido de cobertura do seguro em razão da sunset clause legal do art. 86, caput, do MLS.

5.4. Terceiro beneficiário e a inaplicabilidade dos deveres de comunicação imediata do art. 66 do MLS

Entendemos que a regra do art. 66, II e §§ 1º a 4º, do MLS (relativa ao dever do segurado de comunicar o sinistro logo após tomar ciência do fato) não se aplica contra o terceiro beneficiário, porque este não é parte do contrato. O próprio dispositivo apenas se refere ao segurado, sem qualquer menção ao terceiro beneficiário. Logo, o terceiro beneficiário pode requerer o pagamento da cobertura dentro do prazo prescricional.

5.5. Terceiro beneficiário e ajuizamento direto de ação judicial

Entendemos inexistir interesse de agir ao terceiro beneficiário que ajuíza ação de cobrança da cobertura securitária sem que, antes, tenha realizado o pedido administrativo de pagamento (ou seja, sem ter feito o aviso do seguro). Apesar disso, caso a seguradora, na contestação, insurja-se contra o pedido, essa falta de interesse de agir é superada. O STJ já acenava nesse sentido[40].

Entendemos haver uma exceção à regra acima da falta de interesse de agir. Trata-se da hipótese de o prazo prescricional trienal estar bem próximo da consumação. É que, aí, o pedido administrativo – apesar da suspensão do prazo prescricional – poderá sujeitar o segurado a riscos jurídicos e fáticos de perder o prazo prescricional pela dificuldade em apurar o período exato de suspensão e pelos riscos jurídicos envolvendo a tese da suspensão do prazo prescricional.

Nessa hipótese, porém, caso a seguradora reconheça o pedido na contestação, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pelo terceiro beneficiário que ajuizou a ação. Afinal, sua demora na cobrança do crédito deu causa ao litígio: os ônus sucumbenciais sujeitam-se ao princípio da causalidade, e não da sucumbência[41].


[1] Art. 206. Prescreve:

§ 1 Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:     (Vide Lei nº 15.040, de 2024)    Vigência

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

[2] GAGLIANO, Pablo Stolze. A lei 15.040/24 (marco legal dos seguros) e a prescrição. Disponível em:https://www.migalhas.com.br/depeso/422449/a-lei-15-040-24-marco-legal-dos-seguros-e-a-prescricao. Publicado em 6 de janeiro de 2025.

[3] Este artigo também foi desenvolvido no contexto do estágio pós-doutoral em Direito Civil que este autor tem realizado na Universidade de São Paulo, sob a supervisão do Professor Doutor Eduardo Tomasevicius Filho.

[4] Disponível em: https://legis.senado.leg.br/atividade/comissoes/comissao/2630/

[5] Tradução livre de excerto extraído de: SCHIPANI, Sandro. El sistema jurídico romanístico y los Código Modernos. Fondo Editorial: Lima/Peru, 2015.

[6] TARTUCE, Flávio. Direito civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 662.

[7] Muitas leis nascem com uma redação “ensaboada” ou semanticamente aberta exatamente porque um texto muito fechado e direto talvez não fosse confortável aos parlamentares de diferentes ideologias.

[8] Tradução livre: na dúvida, em favor da inércia.

[9] OLIVEIRA, Carlos E. Entendendo a formação das leis: A interação entre os Três Poderes, o “boicote hermenêutico” e o “justiçamento de transição. In: OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de; FERRO JÚNIOR, Izaías G.; BENÍCIO, Hércules Alexandre da Costa; SANTOS, Flauzilino Araújo dos; LAGO, Ivan Jacopetti do; JACOMINO, Sérgio. Coluna Migalhas Notariais e Registrais. Publicação: 21/09/2022 (Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/373787/entendendo-a-formacao-das-leis).

[10] GAGLIANO, Pablo Stolze. A lei 15.040/24 (marco legal dos seguros) e a prescrição. Disponível em:https://www.migalhas.com.br/depeso/422449/a-lei-15-040-24-marco-legal-dos-seguros-e-a-prescricao. Publicado em 6 de janeiro de 2025.

[11] Art. 206. Prescreve:

§ 1 Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:     (Vide Lei nº 15.040, de 2024)    Vigência

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

[12] A propósito, recomendamos este artigo de Camila Mazzarella: MAZZARELLA, Camila Oliveira. A duração razoável da regulação do sinistro pela seguradora. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-28/a-duracao-razoavel-da-regulacao-do-sinistro-pela-seguradora/#_ftn1. Publicado em 28/03/2024.

[13] CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA.

1. Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021.

2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral.

3. A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse.

4. Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado. Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229. Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora.

5. Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea “b” do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do “fato gerador da pretensão”. A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro. Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o “fato gerador da pretensão”.

6. Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro. Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição.

7. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.970.111/MG, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 30/3/2022)

[14] TZIRULNIK, Ernesto. Ornitorrinco securitário: a prescrição da pretensão indenizatória. Disponível em: https://www.ibds.com.br/wp-content/uploads/2022/09/Ornitorrinco-Securita%CC%81rio-A-Prescric%CC%A7a%CC%83o-Da-Pretensa%CC%83o-Indenizato%CC%81ria.pdf. Publicado em junho de 2004.

[15] Art. 127. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.

[16] Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.     

Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.

[17] Veja este julgado:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ROUBO DO VEÍCULO. AVISO DE SINISTRO. COMUNICAÇÃO. ATRASO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERDA DO DIREITO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA DA PENA. ART. 771 DO CC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. OMISSÃO JUSTIFICADA DO SEGURADO. AMEAÇAS DE MORTE DO CRIMINOSO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. RECUPERAÇÃO DO BEM. CONSEQUÊNCIAS DANOSAS À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se o atraso do segurado em comunicar o sinistro à seguradora, qual seja, o roubo de veículo, é causa de perda do direito à indenização securitária oriunda de contrato de seguro de automóvel, considerando os termos da norma inscrita no art. 771 do Código Civil (CC).

2. O segurado não apenas deve informar à seguradora o sinistro ocorrido logo que o saiba, mas deve também tomar medidas razoáveis e imediatas que lhe estejam à disposição para atenuar as consequências danosas do evento, sob pena de perder o direito à indenização securitária. Assim, é ônus do segurado comunicar prontamente ao ente segurador a ocorrência do sinistro, já que possibilita a este tomar providências que possam amenizar os prejuízos da realização do risco bem como a sua propagação.

3. A pena de perda do direito à indenização securitária inscrita no art. 771 do CC, ao fundamento de que o segurado não participou o sinistro ao segurador logo que teve ciência, deve ser interpretada de forma sistemática com as cláusulas gerais da função social do contrato e de probidade, lealdade e boa-fé previstas nos arts. 113, 421, 422 e 765 do CC, devendo a punição recair primordialmente em posturas de má-fé ou culpa grave, que lesionem legítimos interesses da seguradora.

4. A sanção de perda da indenização securitária não incide de forma automática na hipótese de inexistir pronta notificação do sinistro, visto que deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, injustificada, que beire a má-fé, ou culpa grave, que prejudique, de forma desproporcional, a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências.

5. Na hipótese dos autos, fatos relevantes impediram o segurado de promover a imediata comunicação de sinistro: temor real de represálias em razão de ameaças de morte feitas pelo criminoso quando da subtração do bem à mão armada no interior da residência da própria vítima. Assim, não poderia ser exigido comportamento diverso, que poderia lhe causar efeitos lesivos ou a outrem, o que afasta a aplicação da drástica pena de perda do direito à indenização, especialmente considerando a presença da boa-fé objetiva, princípio-chave que permeia todas as relações contratuais, incluídas as de natureza securitária.

6. É imperioso o pagamento da indenização securitária, haja vista a dinâmica dos fatos ocorridos durante e após o sinistro e a interpretação sistemática que deve ser dada ao art. 771 do CC, ressaltando-se que não houve nenhum conluio entre os agentes ativo e passivo do episódio criminoso, tampouco vontade deliberada de fraudar o contrato de seguro ou de piorar os efeitos decorrentes do sinistro, em detrimento dos interesses da seguradora. Longe disso, visto que o salvado foi recuperado, inexistindo consequências negativas à seguradora com o ato omissivo de entrega tardia do aviso de sinistro.

7. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.546.178/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.)

[18] DIAS, Daniel. JUNQUEIRA, Thiago. Aviso do sinistro ao segurador. In: Seguros e Responsabilidade Civil. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2024.

[19] AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO.

1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023.

2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo.

3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse.

4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado.

5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

6. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp n. 2.050.513/MT, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/4/2023)

[20] OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de; COSTA-NETO, João. Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense/Método, 2024, p. 364.

[21] Seguro. Ação de cobrança. Prescrição ânua. Cláusula que estabelece prazo para a comunicação do sinistro. Art. 1.457, parágrafo único, do Código Civil de 1916.

1. A Corte já assentou que a prescrição nos casos como dos autos é de um ano.

2. Não se pode decretar como cláusula abusiva a que estabelece seja feita comunicação imediata do sinistro, além da comunicação por escrito em cinco dias.

3. Mantida a base fática posta nas instâncias ordinárias, não há como acolher a pretensão autoral.

4. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 604.510/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 14/6/2005, DJ de 3/10/2005)

[22] Art. 87. Reconhecida a cobertura, a seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização ou o capital estipulado.

§ 1º Os elementos necessários à quantificação dos valores devidos devem ser expressamente arrolados nos documentos probatórios do seguro.

§ 2º A seguradora ou o liquidante do sinistro poderão solicitar documentos complementares, de forma justificada, ao interessado, desde que lhe seja possível produzi-los.

§ 3º Solicitados documentos complementares dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, o prazo para o pagamento da indenização ou do capital estipulado suspende-se por no máximo 2 (duas) vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.

§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e seguros de vida e integridade física, assim como em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.

§ 5º A autoridade fiscalizadora poderá fixar prazo superior ao disposto no caput deste artigo para tipos de seguro em que a liquidação dos valores devidos implique maior complexidade na apuração, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 6º O valor devido apurado deve ser apresentado de forma fundamentada ao interessado, não podendo a seguradora inovar posteriormente, salvo quando vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.

[23] Art. 206. Prescreve:

(…)

§ 5º Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

[24] Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.

§ 1º Os elementos necessários à decisão sobre a cobertura devem ser expressamente arrolados nos documentos probatórios do seguro.

§ 2º A seguradora ou o regulador do sinistro poderão solicitar documentos complementares, de forma justificada, ao interessado, desde que lhe seja possível produzi-los.

§ 3º Solicitados documentos complementares dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, o prazo para a manifestação sobre a cobertura suspende-se por no máximo 2 (duas) vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.

§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.

§ 5º A autoridade fiscalizadora poderá fixar prazo superior ao disposto no caput deste artigo para tipos de seguro em que a verificação da existência de cobertura implique maior complexidade na apuração, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 6º A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar posteriormente o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.

Art. 87. Reconhecida a cobertura, a seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização ou o capital estipulado.

§ 1º Os elementos necessários à quantificação dos valores devidos devem ser expressamente arrolados nos documentos probatórios do seguro.

§ 2º A seguradora ou o liquidante do sinistro poderão solicitar documentos complementares, de forma justificada, ao interessado, desde que lhe seja possível produzi-los.

§ 3º Solicitados documentos complementares dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, o prazo para o pagamento da indenização ou do capital estipulado suspende-se por no máximo 2 (duas) vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.

§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e seguros de vida e integridade física, assim como em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.

§ 5º A autoridade fiscalizadora poderá fixar prazo superior ao disposto no caput deste artigo para tipos de seguro em que a liquidação dos valores devidos implique maior complexidade na apuração, respeitado o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 6º O valor devido apurado deve ser apresentado de forma fundamentada ao interessado, não podendo a seguradora inovar posteriormente, salvo quando vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.

[25] A sunset clause é expressão usual no direito anglo-saxão e tem sido utilizada pelo legislador em diversas hipóteses, como no caso da Lei da Liberdade Econômica (OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Lei da Liberdade Econômica: Diretrizes Interpretativas da Nova Lei e Análise Detalhada das Mudanças no Direito Civil nos Registros Púbicos. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/25/lei-da-liberdade-economica-diretrizesinterpretativas-da-nova-lei-e-analise-detalhada-das-mudancas-no-direito-civil-e-nos-registros-publicos/, acesso em 21 de junho de 2024). Também há tendência em utilizá-la no Direito de Família, como anotado pelo Professor Pablo Stolze Gagliano (GAGLIANO, Pablo Stolze. A cláusula do pôr-do-sol (Sunset Clause) no Direito de Família. Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/coluna/reforma-do-codigo-civil/411333/a-clausula-do-por-do-sol-no-direito-de-familia. Publicado em 16/07/2024).

[26] Art. 13. Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro.

§ 1º Será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco referido no art. 44 desta Lei ou da severidade dos efeitos de tal realização.

§ 2º Se a seguradora, comunicada nos termos do art. 14 desta Lei, anuir com a continuidade da garantia, cobrando ou não prêmio adicional, será afastada a consequência estabelecida no caput deste artigo.

[27] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Contratos. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 673.

[28] Art. 66. Ao tomar ciência do sinistro ou da iminência de seu acontecimento, com o objetivo de evitar prejuízos à seguradora, o segurado é obrigado a:

I – tomar as providências necessárias e úteis para evitar ou minorar seus efeitos;

II – avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo, e seguir suas instruções para a contenção ou o salvamento;

III – prestar todas as informações de que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequências, sempre que questionado a respeito pela seguradora.

§ 1º O descumprimento doloso dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito à indenização ou ao capital pactuado, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.

§ 2º O descumprimento culposo dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito à indenização do valor equivalente aos danos decorrentes da omissão.

§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º, no caso dos deveres previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, quando o interessado provar que a seguradora tomou ciência oportunamente do sinistro e das informações por outros meios.

§ 4º Incumbe também ao beneficiário, no que couber, o cumprimento das disposições deste artigo, sujeitando-se às mesmas sanções.

§ 5º As providências previstas no inciso I do caput deste artigo não serão exigíveis se colocarem em perigo interesses relevantes do segurado, do beneficiário ou de terceiros, ou se implicarem sacrifício acima do razoável.

[29] Art. 14. O segurado deve comunicar à seguradora relevante agravamento do risco tão logo dele tome conhecimento.

§ 1º Ciente do agravamento, a seguradora poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, cobrar a diferença de prêmio ou, se não for tecnicamente possível garantir o novo risco, resolver o contrato, hipótese em que este perderá efeito em 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação de resolução.

§ 2º A resolução deve ser feita por qualquer meio idôneo que comprove o recebimento da notificação pelo segurado, e a seguradora deverá restituir a eventual diferença de prêmio, ressalvado, na mesma proporção, seu direito ao ressarcimento das despesas incorridas com a contratação.

§ 3º O segurado que dolosamente descumprir o dever previsto no caput deste artigo perde a garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas incorridas pela seguradora.

§ 4º O segurado que culposamente descumprir o dever previsto no caput deste artigo fica obrigado a pagar a diferença de prêmio apurada ou, se a garantia for tecnicamente impossível ou o fato corresponder a tipo de risco que não seja normalmente subscrito pela seguradora, não fará jus à garantia.

[30] Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

[31] Abreviação da expressão inglês Directors & Officers.

[32] DIAS, Daniel. JUNQUEIRA, Thiago. Aviso do sinistro ao segurador. In: Seguros e Responsabilidade Civil. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2024.

[33] A referência é ao art. 17 da Circular SUSEP n. 662/2022:

Art. 17. Define-se como expectativa de sinistro o fato ou ato que indique a possibilidade de caracterização do sinistro e o início da realização de trâmites e/ou verificação de critérios para comprovação da inadimplência, nos termos do §1º do art. 18.

§ 1º Caso seja prevista a expectativa de sinistro, as condições contratuais do seguro deverão descrever claramente o ato ou fato que a define e estabelecer se haverá, ou não, a exigência de sua comunicação à seguradora, hipótese em que deverão estar descritos os critérios para esta formalização.

§ 2º Na hipótese de ser prevista a exigência de comunicação da expectativa de sinistro à seguradora, sua não comunicação, ou sua não comunicação de acordo com os critérios estabelecidos nas condições contratuais do seguro, somente poderá gerar perda de direito ao segurado caso configure agravamento do risco e impeça a seguradora de adotar as medidas dos incisos II e III do artigo 29.

[34] Disponível em: https://legis.senado.leg.br/atividade/comissoes/comissao/2630/

[35] Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

[36] Lembramos que o art. 211 do CC reconhece o cabimento de decadência convencional: “Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação”. Entendemos, porém, que, em contratos de seguro não paritários e não simétricos, seria abusiva a pactuação de prazo decadencial para o aviso do sinistro, pois o legislador propositalmente quis deixar o prazo em aberto em favor da parte mais vulnerável: o segurado.

[37] “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária pelo terceiro beneficiário em desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.298.097/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

[38] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA JURÍDICA. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO MANTIDA.

1.1. Cuida-se de hipótese em que a participante de plano de previdência privada aderiu a um segundo contrato, denominado pecúlio, no qual contratou cobertura financeira em caso de morte do cônjuge – que não tem nenhum vínculo com a entidade previdenciária -, indicando a si mesma como beneficiária no caso de falecimento.

Portanto, não se trata de pecúlio contratado para garantir o evento morte da participante.

1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida.

1.3. Tal contratação, ao tempo da celebração, tinha seus elementos delineados no art. 1.472, caput e parágrafo único, do CC/1916 (correspondente ao art. 790, caput e parágrafo único, do CC/2002).

Nessa modalidade, “a figura do estipulante não coincide com a do segurado. Este nem sempre é a pessoa exposta ao risco, podendo, pois, ser terceira, como é, no seguro sobre a vida de outrem. Nessa hipótese, a obrigação de pagar o prêmio não corresponde ao segurado.

Assim, a parte contraposta ao segurador não pode, em todos os casos, ser denominada segurado” (GOMES, Orlando: Contratos. 11ª Ed. Rio de Janeiro. Forense, 1986, p. 471).

2. No caso de beneficiário de seguro de vida, quando este não se confunde com a figura do próprio segurado, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado é o de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.

3. Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, ausente exceção legal específica, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/2002.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.384.942/RN, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, , DJe de 22/6/2021)

[39] Contra quem não pode agir, não corre a prescrição.

[40] AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO.

1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023.

2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo.

3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse.

4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado.

5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

6. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp n. 2.050.513/MT, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/4/2023)

[41] STJ, REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.