Execução extrajudicial de alienação fiduciária em garantia sobre bens móveis: cenário após Lei das Garantias (Lei nº 14.711/2023)

Execução extrajudicial de alienação fiduciária em garantia sobre bens móveis: cenário após Lei das Garantias (Lei nº 14.711/2023)

Carlos Eduardo Elias de Oliveira

Consultor Legislativo do Senado Federal, Advogado, Parecerista e Árbitro.

Resumo

1. O procedimento de execução da dívida garantida por alienação fiduciária de bens móveis pode ser dividido em três atos: (a) consolidação da propriedade; (b) busca e apreensão, se bem não tiver sido entregue voluntariamente); c) ato de alienação extrajudicial do bem (capítulo 2).

2. Se houver pacto expresso no contrato, a consolidação da propriedade fiduciária poderá ocorrer extrajudicialmente, mediante procedimento perante o Cartório de Títulos e Documentos ou o Detran em que o veículo está licenciado (arts. 8º-B e 8º-C do Decreto-Lei nº 911/1969) (capítulos 3 e 6).

3. Cabe ao registrador exigir a apresentação do aviso de recebimento como condição de procedibilidade do rito extrajudicial de consolidação da propriedade (art. 8º-B, caput, Decreto-lei nº 911/1969) (capítulo 3).

4. Apesar do texto do inciso II do § 2º do art. 8º-B do Decreto-Lei nº 911/1969, o devedor pode apresentar impugnação sem documento comprobatório, se este for desnecessário, a exemplo da alegação de prescrição (capítulo 3).

5. O registrador deverá, enquanto profissional do Direito (art. 3º, Lei nº 8.935/1994), avaliar a verossimilhança jurídica da impugnação e negar a continuidade do procedimento de consolidação da propriedade no caso de plausibilidade jurídica (art. 8º-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).

6. A nota de rejeição da impugnação deve ser notificada ao devedor, a quem assistirá o direito a suscitar dúvida (arts. 188, 198 e 296, Lei nº 6.015/1973; e art. 30, XIII, Lei nº 8.935/1994). O registrador, porém, não sobrestará o procedimento, salvo decisão contrário do juiz competente para julgamento da dúvida. Entendimento pessoal à vista do silêncio legal (capítulo 3).

7. No caso de a impugnação do devedor ser parcial, o devedor deverá pagar o valor incontroverso, sob pena de prosseguimento do rito de consolidação (art. 8º-B, § 4º, Decreto-Lei nº 911/1969) (capítulo3).

8. O devedor tem o dever de entregar voluntariamente o bem no prazo de 20 dias que lhe foi assegurado para purgar a mora. Se não o fizer, estará sujeito a pagar multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida (art. 8º-B, § 11, do Decreto-Lei nº 911/1969) (capítulo 4).

9. Caso o devedor apresente impugnação, entendemos que não se aplicará a multa supracitada, pois é direito do devedor discutir juridicamente o cabimento da dívida. A multa só será devida após o prazo de 10 dias da notificação da nota de rejeição da impugnação pelo registrador, independentemente de eventual suscitação de dúvida (arts. 188, 198 e 296, Lei nº 6.015/1973; e art. 30, XIII, Lei nº 8.935/1994) (capítulo 4).

10. No caso de entrega voluntária ou forçada do bem pelo devedor no curso dos ritos executivos da consolidação extrajudicial ou da busca e apreensão, o credor assume o risco: terá de pagar multa de 50% do valor da dívida e indenizar perdas e danos caso eventual impugnação extrajudicial ou judicial do devedor vier a prosperar (art. 8º-D do Decreto-Lei nº 911/1969) (capítulo 4).

11. Apesar do silêncio legal, a busca e apreensão extrajudicial só pode ocorrer se houver pacto expresso, por aplicação analógica do previsto para o procedimento extrajudicial de consolidação (art. 8º-B, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969) (capítulo 5).

12. No curso do procedimento extrajudicial da busca e apreensão, não há falar em notificação do devedor para entregar voluntariamente o bem. Todavia, entendemos que, se tiver havido demora desarrazoada em relação ao desfecho do anterior procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em nome da boa-fé objetiva. Por equidade, consideramos que o prazo de 30 dias após a conclusão definitiva do procedimento de consolidação da propriedade (inclusive com julgamento definitivo de eventual dúvida registral) seria um prazo razoável. Convém regulamentação do CNJ (capítulo 5).

13. O registrador, após realizar um juízo de adequação jurídica do pedido de busca e apreensão (qualificação registral), expede a certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem e insere, nos sistemas eletrônicos disponíveis, comando de restrição de circulação e de transferência do bem (art. 8º-C, § 2º, Decreto-Lei nº 911/1969) (capítulo 5).

14. O ato de apreensão só poderá ser realizado pela autoridade policial competente, embora o credor possa, por si ou por meio de empresa especializada, realizar pesquisas para identificação do bem (capítulo 5).

15. Feita a apreensão pela autoridade policial, entendemos que – apesar do silêncio legal – o oficial deverá ser comunicado para atualização da informação nos autos do procedimento extrajudicial de busca e apreensão. Convém regulamentação do CNJ (capítulo 5).

16. O credor, apresentando a certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem (que foi expedido pelo registrador no início do procedimento), assumir a posse plena do bem. A autoridade policial tem o dever de lhe entregar a coisa. Mas, em nome do devido processo legal, entendemos que esse fato precisa ser imediatamente comunicado ao RTD para atualização dos autos (capítulo 5).

17. De posse do bem, o credor poderá promover a venda extrajudicial da coisa, à semelhança do que já no rito executivo judicial. Ocorrida a venda, o credor deverá comunicar o RTD para os lançamentos pertinentes (art. 8º-C, § 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969) (capítulo 5).

18. Se o bem alienado fiduciariamente for veículo, os ritos extrajudiciais da consolidação da propriedade e da busca e apreensão poderão acontecer tanto perante o RTD quanto perante o Detran em que o veículo está licenciado (art. 8º-C, § 9º, Decreto-Lei nº 911/1969). A escolha é do credor (capítulo 6).

19. O RTD e, se for o caso, o Detran precisam disponibilizar, na internet, um meio de busca dos autos dos procedimentos extrajudiciais para consulta ao devedor. E têm de disponibilizar também meios eletrônicos de peticionamento. O espelho é a publicidade dada pelos sistemas de processos judiciais eletrônicos mantidos pelos Tribunais. Convém regulamentação do CNJ e do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) nesse sentido (capítulo 7).

20. O rito extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária mobiliária e de busca e apreensão não depende de representação de advogado, à semelhança do rito executivo extrajudicial de imóveis. Todavia, entendemos que o devedor tem direito à indenização por honorários contratuais se triunfar em suas insurgências feitas mediante defesa técnica (capítulo 8).

21. O procedimento extrajudicial da consolidação da propriedade e da busca e apreensão no caso de alienação fiduciária em garantia de bens móveis é constitucional (capítulo 9).

1. Introdução

O Congresso Nacional derrubou o veto desferido pelo Presidente da República aos dispositivos que disciplinavam a busca e apreensão extrajudicial de bens móveis perante o Registro de Títulos e Documentos.

Trata-se do art. 8º-C, §§ 1º a 11, e o art. 8º-E, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 911/1969, acrescidos pela Lei das Garantias (Lei nº 14.711/2023).

Com isso, havendo o inadimplemento da dívida com garantia fiduciária sobre móveis, o credor poderá não apenas promover a consolidação extrajudicial da propriedade perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos (art. 8º-B do Decreto-Lei nº 911/1969), mas também – se necessário – a posterior busca e apreensão (arts. 8º-C e 8º-E).

2. Visão panorâmica do procedimento de execução de dívida garantida por alienação fiduciária de móveis

O procedimento de execução da dívida garantida por alienação fiduciária de bens móveis pode ser dividido em três atos:

a) consolidação da propriedade;

b) busca e apreensão (se bem não tiver sido entregue voluntariamente); e

c) ato de alienação extrajudicial do bem.

Na alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário é titular do direito real de propriedade sobre a coisa. Esse direito real, porém, está sujeito a uma condição resolutiva: o pagamento da dívida. O credor fiduciário é titular de um direito real de propriedade menos pleno, na modalidade de propriedade temporária[1].

Caso o devedor fiduciante não honre a dívida, o credor fiduciário poderá consolidar a propriedade fiduciária. A consolidação da propriedade fiduciária é o ato por meio do qual a supracitada condição resolutiva se extingue. O direito real de propriedade deixa de ser um caso de propriedade temporária.

Consolidada a propriedade, o credor fiduciário tem o dever de tentar promover a venda extrajudicial do bem na forma da legislação específica. Trata-se de uma espécie de encargo legal sobre o direito real de propriedade do credor fiduciário.

No caso de imóveis, o credor fiduciário tem de tentar promover dois leilões extrajudiciais, os quais – se frustrados – desonerariam-no de novas tentativas de venda extrajudicial (arts. 26-A e 27 da Lei nº 9.514/1997).

No caso de móveis, o credor fiduciário tem de promover a venda extrajudicial, independentemente de leilão (art. 2º, Decreto-Lei nº 911/1969).

Há, porém, uma particularidade: no caso de móveis, o credor fiduciário necessariamente precisa ter a posse plena do bem para promover a venda extrajudicial.[2]

Se o devedor fiduciante não entregar voluntariamente o bem, caberá ao credor valer-se da busca e apreensão.

3. Consolidação extrajudicial da propriedade sobre o bem móvel alienado fiduciariamente

A regra é a de que o procedimento de consolidação da propriedade do bem móvel alienado fiduciariamente tem de ocorrer judicialmente, por meio da ação de busca e apreensão prevista no art. 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.

Essa ação judicial só pode ser proposta após promovido o que se conhece atecnicamente como comprovação da mora: o credor tem de notificar o devedor para pagar as prestações atrasadas (purgar a mora) mediante carta com aviso de recebimento (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969)[3].

Na via judicial, a consolidação da propriedade ocorre após 5 dias da execução da liminar de busca e apreensão. Durante esse prazo, o devedor pode recuperar o bem se pagar a integralidade da dívida (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).

Excepcionalmente, a consolidação da propriedade fiduciária poderá ocorrer extrajudicialmente, mediante procedimento perante o Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou do local do bem. Trata-se de exceção, porque depende de pacto expresso no contrato em cláusula em destaque (art. 8º-B, Decreto-Lei nº 911/1969).

Esse procedimento extrajudicial também dependerá de prévia comprovação da mora, expressão atécnica para se referir à notificação, por carta com aviso de recebimento, do devedor para purgar a mora (art. 8º-B, caput, Decreto-lei nº 911/1969). Cabe ao registrador exigir a apresentação do aviso de recebimento como condição de procedibilidade do rito.

O rito extrajudicial de consolidação consiste em notificação feita ao devedor para pagar a dívida no prazo de 20 dias ou apresentar impugnação.

Apesar de – ao tratar da impugnação – o inciso II do § 2º do art. 8º-B do Decreto-Lei nº 911/1969 mencionar a apresentação de documentos comprobatórios, entendemos que esse dispositivo deve ser interpretado teleologicamente para exigir que o devedor só apresente documentos se forem efetivamente necessários. Se, por exemplo, o devedor alegar prescrição na impugnação, não haveria necessidade de apresentação de documentos adicionais: o contrato já apresentado pelo credor no início do rito já é suficiente.

O registrador deverá abster-se de dar continuidade ao procedimento se o devedor tiver apresentado impugnação convincente do descabimento total da dívida. O registrador deverá, enquanto profissional do Direito (art. 3º, Lei nº 8.935/1994), avaliar a verossimilhança jurídica da impugnação. O § 3º do art. 8º-B do Decreto-Lei nº 911/1969 é expresso em exigir essa qualificação jurídica da impugnação. Trata-se de um ato administrativo, praticado por um delegatário de serviço público com competência legal para tanto.

Se, porém, a impugnação do devedor não for convincente juridicamente, o registrador deverá rejeitá-la em nota devidamente fundamentada, com a devida notificação do devedor.

Apesar do silêncio legal, o devedor poderia suscitar o procedimento administrativo de dúvida registral perante o juiz competente no prazo de 10 dias úteis (arts. 188, 198 e 296, Lei nº 6.015/1973; e art. 30, XIII, Lei nº 8.935/1994).

Entendemos que não há necessidade de o registrador aguardar o transcurso desse prazo de suscitação de dúvida: ele poderá prosseguir no procedimento, salvo decisão contrário do juiz competente.

Isso, porque, nessa hipótese, a dúvida não terá efeito suspensivo, salvo se o juiz competente expressamente o deferir. Não se aplicam os arts. 202 e 203, II, da Lei nº 6.015/1973, os quais preveem efeito suspensivo a procedimento de dúvida em casos comuns de qualificação registral de títulos a registro. A hipótese em pauta é diferente: versa sobre rito de excussão extrajudicial.

Essa nos parece a melhor interpretação, porque o efeito suspensivo automático na dúvida aí contrariaria o espírito de maior celeridade que gira em torno do procedimento de excussão de móveis alienados fiduciariamente. Essa interpretação guarda analogia com o rito executivo judicial.

Aliás, lembre-se que, no rito executivo judicial, a entrega do bem ocorre com base em liminar, contra qual eventual agravo de instrumento não terá efeito suspensivo automático. Além disso, o credor assume o risco se, posteriormente, vier a ser reconhecido o descabimento da busca e apreensão judicial: terá de pagar multa de 50% do valor da dívida (art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969).

No caso de a impugnação do devedor ser parcial, o devedor deverá pagar o valor incontroverso, sob pena de prosseguimento do rito de consolidação (art. 8º-B, § 4º, Decreto-Lei nº 911/1969). Além disso, o registrador deverá fazer o juízo de qualificação da parte da dívida que foi impugnada em busca de verossimilhança jurídica (art. 8º-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).

Não paga a dívida, a propriedade fiduciária se consolidará. Tal fato deverá ser averbado pelo registrador ou, se for o caso, deverá ser comunicado ao competente órgão de registro público, a exemplo do pertinente Detran (art. 8º-B, § 9º, Decreto-Lei nº 911/1969).

4. Entrega voluntária do móvel com a consolidação da propriedade

O devedor tem o dever de entregar voluntariamente o bem no prazo de 20 dias que lhe foi assegurado para purgar a mora. A forma de entrega estará indicada na notificação (art. 8º-B, VI, do Decreto-Lei nº 911/1969).

Se não o fizer, estará sujeito a pagar multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida (art. 8º-B, § 11, do Decreto-Lei nº 911/1969). A multa é um meio de coerção indireta (à semelhança das astreintes), com o objetivo de induzir o devedor a agir espontaneamente.

Caso o devedor apresente impugnação, entendemos que não se aplicará a multa supracitada, pois é direito do devedor discutir juridicamente o cabimento da dívida.

Caso, porém, a impugnação seja rejeitada, entendemos que o devedor deverá entregar voluntariamente o bem no prazo de 10 dias da notificação dessa decisão, prazo esse que tomamos emprestado por analogia à suscitação de dúvida (arts. 188, 198 e 296, Lei nº 6.015/1973; e art. 30, XIII, Lei nº 8.935/1994). A multa incidirá após o transcurso desse prazo.

Eventual suscitação de dúvida será irrelevante, pois ela não terá efeito suspensivo, salvo decisão contrária do juiz, conforme já defendemos no capítulo anterior. Se a dúvida vier a ser exitosa, reconhecendo o descabimento da dívida, é evidente que a multa perderá seu fundamento.

Caso o devedor entregue o bem espontaneamente e, em seguida, venha a triunfar na sua impugnação (judicial ou extrajudicial) da dívida, o credor terá de assumir os riscos de sua decisão. Por isso, terá de pagar multa equivalente a 50% do valor da dívida, sem prejuízo de pagar eventual indenização por perdas e danos, tudo por força do art. 8º-D do Decreto-Lei nº 911/1969.

5. Busca e apreensão extrajudicial

Não havendo a entrega voluntária do bem pelo devedor, cabe ao credor promover a busca e apreensão do bem. É-lhe facultado escolher entre a via judicial (art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969) ou a extrajudicial (art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/1969). Na prática, porém, dificilmente o credor escolherá a via judicial, se tiver realizado a consolidação da propriedade extrajudicialmente. Isso, porque a via judicial da busca e apreensão já envolve, em si, a consolidação da propriedade: haveria, pois, uma espécie de bis in eadem.

Entendemos que, apesar do silêncio legal, a busca e apreensão extrajudicial só pode ocorrer se houver pacto expresso. Isso, por aplicação analógica do previsto para o procedimento extrajudicial de consolidação (art. 8º-B, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969).

A via extrajudicial dá-se perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD) na forma do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/1969.

Apesar do silêncio legal, entendemos que a competência é apenas do RTD do domicílio do devedor ou do lugar do bem por aplicação analógica do § 1º do art. 8º-B do Decreto-Lei nº 911/1969.

No curso do procedimento, não há previsão de notificação do devedor para entregar voluntariamente o bem. O motivo é que o devedor já é notificado a entregar espontaneamente a coisa no anterior procedimento de consolidação da propriedade (art. 8º-B, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).

Apesar disso, caso haja uma demora desarrazoada no início do procedimento de busca e apreensão, consideramos ser obrigatório notificar novamente o devedor para devolver o bem voluntariamente no prazo de 20 dias, sob pena de busca e apreensão. Imagine que, um ano após a consolidação da propriedade, o credor venha a surpreender o devedor com a busca e apreensão. Tal conduta fere os primados da boa-fé objetiva.

Indaga-se: quanto tempo configuraria como demora desarrazoada?

Não há um prazo mínimo por lei. Mas, por equidade, consideramos que o prazo de 30 dias após a conclusão definitiva do procedimento de consolidação da propriedade (inclusive com julgamento definitivo de eventual dúvida registral) seria um prazo razoável. Superado esse prazo, o credor deverá requerer ao registrador que, antes dos atos de persecução da coisa, o devedor seja novamente notificado para a entrega voluntária do bem no prazo de 20 dias. É conveniente que o Conselho Nacional de Justiça regulamente essa hipótese.

Enfim, o procedimento extrajudicial da busca e apreensão começa com o requerimento do credor. O registrador, após realizar um juízo de adequação jurídica do pedido (qualificação registral), expede a certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem e insere, nos sistemas eletrônicos disponíveis, comando de restrição de circulação e de transferência do bem (art. 8º-C, § 2º, Decreto-Lei nº 911/1969).

Caberá aos órgãos públicos competentes estenderem os registradores de títulos e documentos o acesso a esses sistemas eletrônicos, a exemplo do Renajud, que recai sobre veículos. É o que se extrai dos §§ 2º e 3º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/1969.

Para o trabalho de “detetive” a fim de identificar o bem, não há qualquer obstáculo a que o próprio credor ou alguma empresa especializada contratada por ele o faça (art. 8º-C, §§ 4º a 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969). O ato de apreensão, porém, só poderá ser realizado pela autoridade policial competente, que deverá necessariamente comparecer ao local indicado pelo detetive.

Feita a apreensão pela autoridade policial, entendemos que – apesar do silêncio legal – o oficial deverá ser comunicado para atualização da informação nos autos do procedimento extrajudicial de busca e apreensão. Afinal de contas, é fundamental que o devedor tenha um local único para consultar todas as informações relevantes ao procedimento. Violaria o devido processo legal submeter o devedor a uma deambulação perante delegacias de polícia em busca de ato de apreensão do bem. Convém que o Conselho Nacional de Justiça regulamente esse aspecto.

O credor, apresentando a certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem (que foi expedido pelo registrador no início do procedimento), assumir a posse plena do bem. A autoridade policial tem o dever de lhe entregar a coisa. Mas, em nome do devido processo legal, entendemos que esse fato precisa ser imediatamente comunicado ao RTD para atualização dos autos.

De posse do bem, o credor poderá promover a venda extrajudicial da coisa, à semelhança do que já no rito executivo judicial. Ocorrida a venda, o credor deverá comunicar o RTD para os lançamentos pertinentes (art. 8º-C, § 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969).

Em analogia com o rito judicial, o devedor tem a chance de recuperar o bem apreendido se pagar a integralidade da dívida (e não apenas as parcelas vencidas) no prazo de cinco dias da apreensão da coisa (art. 8º-C, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969).

O fato é que o devedor fiduciante poderá atacar qualquer ato do procedimento extrajudicial de busca e apreensão. Esse ataque pode ser por meio de ação judicial específica (art. 8º-C, § 11, do Decreto-Lei nº 911/1969.

Ou – apesar do silêncio legal – pode ser mediante petição de suscitação de dúvida perante o registrador no prazo de 10 dias do seu ato, hipótese em que o registrador poderá vir a reconsiderar sua decisão em nome do princípio da autotutela dos atos administrativos. Trata-se de aplicação analógica dos arts. 188, 198 e 296, Lei nº 6.015/1973; e art. 30, XIII, Lei nº 8.935/1994. Não haverá efeito suspensivo a essa suscitação de dúvida, conforme já expusemos mais acima.

6. O caso dos veículos

Se o bem alienado fiduciariamente for veículo, os ritos extrajudiciais da consolidação da propriedade e da busca e apreensão poderão acontecer tanto perante o RTD quanto perante o Detran em que o veículo está licenciado (art. 8º-C, § 9º, Decreto-Lei nº 911/1969). A escolha é do credor.

O Detran conduzirá o procedimento por meio de seus agentes públicos ou mediante delegação a entidade privada que já prestam serviços delegados por força do parágrafo único do art. 129 do Código de Trânsito Brasileiro.

7. Publicidade dos atos

A extrajudicialização dos ritos de consolidação e de busca e apreensão envolvendo bem móvel alienado fiduciariamente não pode ser feito sem a devida publicidade.

E essa publicidade precisa ser efetiva, e não formal. Tem de espelhar a publicidade atualmente existente no Poder Judiciário.

Isso significa que o RTD e, se for o caso, o Detran precisarão disponibilizar, na internet, um meio de busca dos autos dos procedimentos extrajudiciais para consulta ao devedor. E têm de disponibilizar também meios eletrônicos de peticionamento. O espelho é a publicidade dada pelos sistemas de processos judiciais eletrônicos mantidos pelos Tribunais.

Convém que o Conselho Nacional de Justiça (em relação ao RTD) e o Contran (em relação ao Detran) regulamentem esse aspecto.

8. Desnecessidade de advogado e a discussão dos honorários sucumbenciais

O rito extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária mobiliária e de busca e apreensão não depende de representação de advogado. É semelhante ao que acontece com o rito executivo extrajudicial da alienação fiduciária em garantia sobre imóveis (arts. 26-A e 27 da Lei nº 9.514/1997).

Se qualquer das partes se fizer representar por advogado, não haverá, portanto, nenhuma fixação de honorários sucumbenciais contra a parte eventualmente derrotada.

Entendemos, porém, que, caso o devedor – após contratar advogado – triunfe em eventual ataque extrajudicial contra os atos do procedimento extrajudicial, é seu direito ser indenizado pelos gastos havidos com honorários contratuais. Bastará ele comprovar o valor pago a título de honorários. Isso, porque o rito executivo extrajudicial corre por conta e risco do credor: é seu dever indenizar a outra parte no caso de malogro, conforme art. 8º-D do Decreto-Lei nº 911/1969.

Se o devedor se insurgir judicialmente contra atos do procedimento extrajudicial, é discutível se caberia ou não indenização pelos honorários contratuais eventualmente despendidos. Isso, porque, no caso de ataque judicial, o Código de Processo Civil já prevê honorários sucumbenciais ao advogado. Entendemos que é cabível a indenização, porque o art. 8º-D do Decreto-Lei nº 911/1969 é expresso em assegurar indenização completa ao devedor que teve de se defender da execução extrajudicial. Esse dispositivo afastaria, por completo, a tendência do STJ em, em outros casos, negar indenização por honorários contratuais despendidos pela parte em prol de sua representação judicial.

9. Constitucionalidade do procedimento extrajudicial

Após compreender o procedimento extrajudicial da consolidação da propriedade e da busca e apreensão no caso de alienação fiduciária em garantia de bens móveis, é possível enxerga a sua plena constitucionalidade.

  No caso de execução de alienação fiduciária em garantia de bens móveis, foi admitida a consolidação extrajudicial da propriedade, mediante procedimento em que o devedor é intimado e recebe prazo para pagar voluntariamente a dívida ou para apresentar documentos comprobatórios de que a dívida é indevida. Esse rito executivo só acontece quando há previsão expressa no contrato. É o que estabelece o art. 8º-B do Decreto-Lei nº 911/1969.

Após consolidar a propriedade, o credor torna-se proprietário pleno da propriedade e, como tal, ele tem o direito a exercer um dos poderes inerentes à propriedade: o de reivindicar a coisa das mãos de quem quer que seja (ius persequendi).

Não pode ele, com as próprias mãos, tomar o bem do devedor mediante uso de violência.

Todavia, pode ele recorrer às autoridades competentes para inserir restrição de circulação e de transferência do bem nos órgãos pertinentes. Se o bem for um veículo, a inserção será no Detran (o que pode ser feito pelo famoso sistema Renajud), o que faria com o veículo fosse apreendido, por exemplo, em alguma blitz. Trata-se de uma decorrência do direito de propriedade.

Acontece que, no lugar de o próprio credor requerer a restrição de circulação ou de transferência perante os órgãos competentes, os arts. 8º-C e 8º-E do Decreto-Lei nº 911/1969 colocam esse expediente sob a condução do RTD ou do Detran, com utilização do sistema eletrônico utilizado pelos órgãos de trânsito (o famoso Renajud).

Não há qualquer inconstitucionalidade, porque não se trata de emprego de violência por qualquer particular contra o devedor. Cuida-se, apenas, do exercício do ius persequendi próprio ao direito de propriedade.

É inaplicável o que foi julgado na ADI 5.886 pelo Supremo Tribunal Federal, porque o rito da busca e apreensão judicial represente apenas o exercício do ius persequendi pelo proprietário consolidado do bem, tudo mediante ampla defesa e contraditório. Naquela ADI, discutia-se outra hipótese: a do Fisco tornar indisponível bens de outrem (do devedor fiscal) mediante averbação da CDA no registro público pertinente. Não se cuidava de nenhum exercício de ius persequendi pelo Fisco. A bem da verdade, os ritos extrajudiciais de consolidação e de busca e apreensão prestigiam o direito constitucional de propriedade.

Além disso, o ato de força para a apreensão do bem será realizado pela autoridade policial competente. O comando para tanto decorrerá de um ato tirado de um procedimento administrativo em que se garantem o contraditório e a ampla defesa. Esse ato administrativo poderá vir a ser atacado judicialmente pelo devedor, em prestígio ao constitucional princípio da inafastabilidade.

Por fim, o mais importante é que o procedimento em pauta baratearia o procedimento de cobrança para o devedor. É que, com a judicialização, o devedor acaba tendo que despender verbas adicionais para custeio da demanda judicial, como a contratação de advogados, o pagamento de honorários sucumbenciais etc.

Portanto, os dispositivos em pauta dão racionalidade ao rito de cobrança extrajudicial com razoabilidade, sem suprimir o direito do devedor de acesso à Justiça, sem violar a garantia do contraditório e da ampla defesa e reduzindo os custos financeiros que pesam sobre o bolso do próprio devedor.


[1] Sobre essa classificação, reportamo-nos a anterior artigo nosso: OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Doação com encargo e a eficácia contra terceiros e o registro de imóveis. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/334813/doacao-com-encargo-e-a-eficacia-contra-terceiros-e-o-registro-de-imoveis. Publicado em 14 de outubro de 2020.

[2] É diferente do que se dá no caso de imóveis, pois a eventual imissão na posse poderá ficar a cargo do arrematante do bem no leilão. Nesse caso, o devedor fiduciante que permaneceu na posse direta da coisa após a consolidação terá de pagar uma taxa de ocupação de 1% do valor do bem, além de arcar com todas as dívidas conexas (art. 26-A, § 8º; art. 27, § 8º; e art. 37-A, Lei nº 9.514/1997).

[3] A atecnia da expressão comprovação da mora decorre do fato de que a mora é constituída nos termos do art. 397 do CC. A notificação prévia à busca e apreensão não é para comprovar a mora, e sim para dar aviso prévio ao devedor acerca de uma medida mais drástica a lhe ser impingida: a busca e apreensão. Trata-se de uma expressão do princípio do aviso prévio a uma sanção (OLIVEIRA, Carlos E. Elias de; COSTA-NETO, João. Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense/Método, 2023, p. 117).

IMAGEM: Imagem de rawpixel.com no Freepik

Publicado incialmente em https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/399800/execucao-extrajudicial-de-alienacao-fiduciaria-de-bens-moveis