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Juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária após a Lei dos Juros Legais (Lei nº 14.905/2024): dívidas civis em geral, de condomínio, de factoring, de antecipação de recebíveis de cartão de crédito e outras.

Juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária após a Lei dos Juros Legais (Lei nº 14.905/2024): dívidas civis em geral, de condomínio, de factoring, de antecipação de recebíveis de cartão de crédito e outras.

1. A Lei dos Juros Legais (Lei nº 14.905/2024) promoveu alterações relevantes na sistemática dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da correção monetária. Buscou uniformizar essas regras para todas as dívidas civis, inclusive para as de contribuição condominial. Sua entrada em vigor dar-se-á em 30/AGO/2024 ...

ECONOMIA DO CUIDADO E DIREITO DE FAMÍLIA: alimentos, guarda, regime de bens, curatela e cuidados voluntários

ECONOMIA DO CUIDADO E DIREITO DE FAMÍLIA: alimentos, guarda, regime de bens, curatela e cuidados voluntários

Este artigo levanta reflexões práticas para combater um grave problema observado na prática forense do Direito de Família brasileiro: a desvalorização dos trabalhos de cuidado (costumeiramente referenciado na mídia como um tipo de trabalho invisível pelo pouco reconhecimento do Direito) dentro das relações familiares . Na conclusão, resumiremos, em tópicos, as ideias desenvolvidas neste artigo. O leitor que tenha mais urgência pode ir diretamente à conclusão para extrair, em tópicos, o que defendemos..

DIRETIVA ANTECIPADA DE VONTADE LATO SENSU: o que deve acontecer com o vida, o corpo e o patrimônio no caso de perda de lucidez ou de morte?

DIRETIVA ANTECIPADA DE VONTADE LATO SENSU: o que deve acontecer com o vida, o corpo e o patrimônio no caso de perda de lucidez ou de morte?

Este artigo trata das Diretiva Antecipada de Vontade Lato Sensu. Trata-se de ato por meio do qual a pessoa dá as diretrizes a serem seguidas em situação de perda de lucidez relativamente a tratamentos de saúde, na gestão de patrimônio e no cuidado de sua rotina. Pode abranger também cláusulas concernentes ao destino do cadáver no caso de morte e a outras questões vitais ou cadavéricas. Diferencia-se, porém, do testamento e do codicilo, que lidam com destino do patrimônio no caso de morte. É um tema que merece a atenção do Congresso, especialmente no que tange à gestão dos dados de escrituras que disciplinam a referida Diretiva.

CURATELA DE PESSOAS VULNERÁVEIS E AS DIRETIVAS DE CURATELA: FRAGILIDADES LEGAIS E SUGESTÕES DE APRIMORAMENTO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VONTADE PRESUMÍVEL

CURATELA DE PESSOAS VULNERÁVEIS E AS DIRETIVAS DE CURATELA: FRAGILIDADES LEGAIS E SUGESTÕES DE APRIMORAMENTO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VONTADE PRESUMÍVEL

O texto trata das Diretivas de Curatela como um instrumento para viabilizar a dignidade da pessoa vulnerável. Indica que, em nome do princípio da vontade presumível e a depender das particularidades do caso concreto, deve-se flexibilizar regras do Código Civil baseadas em um padrão médio. Aponta para a regra do respeito à vontade da pessoa vulnerável ao tempo de sua lucidez, com sugestão de alterações normativas.

O PRINCÍPIO DA VONTADE PRESUMÍVEL NO DIREITO CIVIL: FUNDAMENTO E DESDOBRAMENTOS PRÁTICOS

O PRINCÍPIO DA VONTADE PRESUMÍVEL NO DIREITO CIVIL: FUNDAMENTO E DESDOBRAMENTOS PRÁTICOS

O texto trata do princípio da vontade presumível no Direito Civil. Expõe seus fundamentos. Indica diversas aplicações práticas, seja para a compreensão de diversas regras atuais, seja para as problematizar, seja para discutir casos novos. Trata de questões de diversos ramos do Direito Civil, como interpretação e integração de contratos, curatela, testamento, sucessão mortis causa, responsabilidade civil etc.

Condomínio protoedilício e condomínio edilício: distinções à luz da Lei n. 14.382/2022 (Lei do SERP)

Condomínio protoedilício e condomínio edilício: distinções à luz da Lei n. 14.382/2022 (Lei do SERP)

Com o registro da incorporação imobiliária, nasce o condomínio protoedilício (§ 15 do art. 32 da Lei n. 4.591/1964).
O condomínio edilício nasce apenas com o registro da sua instituição (art. 1.331 do CC; art. 7º da Lei n. 4.591/1964; e art. 167, I, “17”, da LRP).
É indevido e incorreto tecnicamente misturar essas duas modalidades de condomínio ...

DEPÓSITO EM JUÍZO PARA AFASTAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS: NOVOS VENTOS PARA A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

DEPÓSITO EM JUÍZO PARA AFASTAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS: NOVOS VENTOS PARA A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Antes de começamos o artigo, antecipamos um resumo das suas conclusões em forma de tópicos:

1. Havendo ação cobrando a dívida, o depósito, pelo devedor, em juízo para fins de garantia ou a penhora da coisa não afasta os encargos moratórios por falta de fundamento legal. Os rendimentos da conta judicial, porém, devem ser considerados como antecipação de parte desses encargos moratórios, resguardado o direito à cobrança do excedente...

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